A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4/2014 - DOU 1 de
17.03.2014, alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2013, que dispõe sobre o
parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referentes ao Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), decorrentes
da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que trata da
tributação de lucros auferidos por empresas coligadas e controladas no
exterior, nos termos do art. 40 da Lei nº 12.865/2013.
Entre as alterações ora implementadas, destacamos:
a) a inclusão do art. 6º-A, que estabelece que a liquidação
dos valores correspondentes a multas de mora ou de ofício, a juros moratórios e
a até 30% do valor principal do tributo, inclusive inscrito em Dívida Ativa da
União (DAU), com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da CSL, próprios e de sociedades controladoras ou
controladas em 31.12.2012 (o art. 6º da Portaria PGFN nº 9/2013 abrangia as
sociedades controladoras ou controladas em 31.12.2011), domiciliadas no Brasil,
desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento,
será efetuada na forma mencionada, observando-se que:
a.1) em primeiro lugar, os débitos serão consolidados para a
data do pedido de parcelamento ou pagamento à vista, aplicando-se as reduções:
a.1.1) pagos à vista com redução de 100% das multas de mora
e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal; ou
a.1.2) parcelados em até 180 vezes, sendo 20% de entrada e o
restante em parcelas mensais, com redução de 80% das multas de mora e de
ofício, de 80% das multas isoladas, de 50% dos juros de mora e de 100% sobre o
valor do encargo legal;
b) sobre os valores apurados na forma da letra “a.1”, será
efetuada a amortização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSL declarados, sendo que os valores de multa e de juros poderão
ser totalmente amortizados com os créditos, enquanto que o valor principal do tributo
somente poderá ser amortizado em até 30%;
c) o valor a ser pago ou parcelado será apurado
subtraindo-se do valor apurado na letra “a.1” aquele apurado na letra “a.2”;
d) na hipótese de parcelamento, para determinação do valor
da entrada de que trata a letra “a.1.2”, aplica-se o percentual de 20% sobre o
valor apurado na letra “c” e o saldo restante é dividido pelo número de
prestações solicitadas, descontada a entrada.
Ressalta-se que o sujeito passivo que solicitou, até
29.11.2013, o parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2013,
e não observou, quando do pagamento da entrada de 20%, as regras contidas no
art. 6º-A da referida norma, poderá regularizar a sua situação até o dia
15.06.2014, sob pena de exclusão do parcelamento.
Fonte: IR-LegisWeb
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