segunda-feira, 24 de março de 2014

DÉBITO FISCAL – PARCELAMENTO: AJUSTADA A NORMA SOBRE PARCELAMENTO DO IRPJ E DA CSLL SOBRE LUCROS DE COLIGADAS NO EXTERIOR

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4/2014 - DOU 1 de 17.03.2014, alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que trata da tributação de lucros auferidos por empresas coligadas e controladas no exterior, nos termos do art. 40 da Lei nº 12.865/2013.


Entre as alterações ora implementadas, destacamos:
a) a inclusão do art. 6º-A, que estabelece que a liquidação dos valores correspondentes a multas de mora ou de ofício, a juros moratórios e a até 30% do valor principal do tributo, inclusive inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, próprios e de sociedades controladoras ou controladas em 31.12.2012 (o art. 6º da Portaria PGFN nº 9/2013 abrangia as sociedades controladoras ou controladas em 31.12.2011), domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento, será efetuada na forma mencionada, observando-se que:

a.1) em primeiro lugar, os débitos serão consolidados para a data do pedido de parcelamento ou pagamento à vista, aplicando-se as reduções:
a.1.1) pagos à vista com redução de 100% das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal; ou
a.1.2) parcelados em até 180 vezes, sendo 20% de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 50% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

b) sobre os valores apurados na forma da letra “a.1”, será efetuada a amortização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL declarados, sendo que os valores de multa e de juros poderão ser totalmente amortizados com os créditos, enquanto que o valor principal do tributo somente poderá ser amortizado em até 30%;

c) o valor a ser pago ou parcelado será apurado subtraindo-se do valor apurado na letra “a.1” aquele apurado na letra “a.2”;

d) na hipótese de parcelamento, para determinação do valor da entrada de que trata a letra “a.1.2”, aplica-se o percentual de 20% sobre o valor apurado na letra “c” e o saldo restante é dividido pelo número de prestações solicitadas, descontada a entrada.

Ressalta-se que o sujeito passivo que solicitou, até 29.11.2013, o parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2013, e não observou, quando do pagamento da entrada de 20%, as regras contidas no art. 6º-A da referida norma, poderá regularizar a sua situação até o dia 15.06.2014, sob pena de exclusão do parcelamento.

Fonte: IR-LegisWeb


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