Apesar da previsão de um regime de tributação especial que
permite a cobrança do ISS de forma fixa, há ainda casos de cobrança sobre o
faturamento.
Atualmente, a cobrança do ISS é feita pelos municípios com
base na LC Federal 116/03, que dispõe sobre o imposto e traz o rol de
atividades que devem ser tributadas. Advogados e especialistas defendem que
mesmo que a LC 116 tenha modificado o sistema de imposto devido pelas
sociedades uniprofissionais, ela não revogou expressamente o decreto-lei de
406/68, que prevê tributação diferenciada a ser aplicada a elas.
Corroborando esse entendimento, em 2005, o STJ decidiu que
as sociedades de advogados, qualquer que seja o conteúdo de seus contratos
sociais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º do
decreto-lei 406, e não precisam recolher o ISS sobre o faturamento, e sim sob a
forma de um valor anual fixo, calculado com base no número de profissionais
integrantes da sociedade. (Processo: Resp 724.684)
Apesar de a jurisprudência estar se consolidando neste
sentido, a variação na forma de cobrança do ISS, gerada de certa forma por este
“atrito” entre as normas, ainda provoca discussões na Justiça.
Na maioria das capitais brasileiras, o ISS é cobrado de
forma fixa das sociedades de advogados, de acordo com o número de sócios e de
profissionais presentes no escritório, em um regime especial de tributação. Os
valores variam de acordo com a cidade, pois a cobrança é regulada por lei
municipal. Assim como há variação nos montantes, há variação na forma de
cobrança, uma vez que algumas leis municipais estabelecem a tributação sobre a
receita dos escritórios.
No fim de fevereiro, foi a vez da cobrança do imposto em
Teresina ser alvo de decisão judicial. A JF do PI concedeu liminar em favor da
OAB para que fosse garantido o legal recolhimento do ISS das sociedades de
advogados. O juiz Federal substituto Adrian Soares de Freitas, da 3ª vara de
Teresina, entendeu que a legislação municipal não deve preponderar sobre a
previsão contida no decreto-lei 406/68. Para o magistrado, cabe ao contribuinte
selecionar o regime que melhor se ajuste à atividade advocatícia. (Processo:
0000597-41.2014.4.01.4000)
Em SP, o ISS é cobrado das sociedades de advogados de forma
fixa e trimestral, na alíquota de 5%, de acordo com a lei municipal 13.701/03.
A base de cálculo por profissional é de R$ 1.292,61 e o valor de ISS a pagar de
R$ 193,89.
No Rio de Janeiro, o ISS é calculado em relação a cada
profissional habilitado na sociedade de advogados, sócio, empregado ou não, que
preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal. No município, aplica-se a alíquota de 2% à base de cálculo fixada pela
lei 3.720/04.
O ISS é cobrado anualmente em Florianópolis/SC. O montante,
por exemplo, para uma sociedade de dois advogados é de R$ 1.564,6, R$ 782,35
por advogado. A regra está prevista no artigo 257, da LC municipal 7/97.
Em Porto Velho, a cobrança do ISS das sociedades de
advogados é feita por profissional, sendo o tributo apurado por número de
profissionais registrados na sociedade, com base na UPF - Unidade de Padrão
Fiscal do município, que hoje é de R$ 55,39. A cobrança é feita por mês da
seguinte forma:
Até 3 profissionais 6 UPF’s (R$ 332,34)
De 4 a 6 profissionais 8 UPF’s. (R$ 443,12)
De 7 a 9 profissionais 10 UPF’s (R$ 553,90)
De 10 profissionais em diante 12 UPF’s (664,68)
Em Curitiba, cobra-se o ISS das sociedades de forma fixa,
sendo R$ 500 por profissionais habilitados. De acordo com Fabio Artigas Grillo,
presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR, além de observar os
requisitos citados, o regime anual fixo do ISS depende de requerimento perante
o município, não sendo automático. É a LC 40/01 que versa sobre a matéria no
município. Segundo Grillo, a Comissão faz um controle permanente das
legislações municipais do Estado para evitar que a cobrança seja estabelecida
de maneira arbitrária.
Assim como em Curitiba, em Recife o imposto é cobrado por
mês da sociedade de advogados, levando em consideração cada profissional
habilitado. A cobrança é feita da seguinte forma por profissional:
Até 3 R$ 241,17
De 4 a 6 R$ 281,44
De 7 a 9 R$ 321,56
De 10 em diante R$ 401,95
Na capital pernambucana, a cobrança está prevista no Código
Tributário Municipal (lei 15.563/91), que também prevê as situações nas quais a
sociedade pode pagar pelo imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço
como, por exemplo, quando seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação
profissional.
No MS, a cobrança está na Justiça. A OAB mato-grossense
ingressou com uma ação coletiva com o intuito de assegurar a todas as
sociedades de advogados o direito de recolher ISS mediante a aplicação de
alíquota fixa e anual de acordo com o número de sócios. Decisão da JF suspendeu
a cobrança do imposto com base na receita bruta e determinou que ela fosse
feita nos moldes do decreto 406/68, com base em alíquota fixa e de acordo com o
número de sócios.
Em Sergipe, o imposto também é cobrado de forma fixa por
mês, de acordo com o número de profissionais. A cobrança está prevista na LC
municipal 86/09 e é feita as seguinte forma:
Até 3: 220,45
De 4 a 6: 271,32
De 7 a 9: 305,24
De 10 em diante: 356,11
No Vitória/ES, a lei municipal 8.396/12 foi editada para
regulamentar a cobrança de ISS fixo, uma vez que leis anteriores previam a
cobrança de ISS variável sobre a receita dos honorários recebidos das sociedades,
o que foi contestado judicialmente pela OAB capixaba. O valor cobrado
mensalmente atualmente por sócio é de R$ 113,76.
Em Manaus, ocorreu situação parecida. A OAB/AM pleiteou na
JF a cobrança do imposto de forma fixa, pois lei municipal previa a cobrança
sobre a receita das sociedades. Após decisão favorável à seccional, o município
alterou a norma e hoje a lei 1.746/13 versa sobre a questão, estabelecendo o
regime especial de tributação fixa anual para as sociedades. O ISS agora é
cobrado de acordo com o número de profissionais, no valor de 12 Unidades
Fiscais do Munícipio, no valor de R$ 74,59 cada Unidade.
Fonte: Migalhas
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