A quebra do sigilo bancário para fins de fiscalização de
obrigações tributárias é inconstitucional, porque conflita com a Constituição
Federal. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar
a suspensão da exigibilidade de crédito fiscal no valor de R$ 16 milhões
cobrado em auto de infração lavrado por omissão de rendimentos. Ao acessar os
dados bancários do contribuinte para verificar receitas não declaradas, a
Receita Federal não pediu ordem judicial, quebrando o sigilo bancário sem
autorização, o que, segundo o tribunal, é conduta inconstitucional.
Uma empresa de importação e exportação de cosméticos foi o
alvo da cobrança. Ela entrou com ação contra a União pedindo a nulidade de
auto, que impunha multa referente a Imposto de Renda. Segundo o tributarista
Augusto Fauvel, representante da empresa, a decisão do TRF-3 abre precedente
para que os contribuintes atuados por omissão de rendimentos com base na
movimentação bancária, em informações do Coaf e na CPMF contestem as cobranças,
caso as consultas a esses dados tenha sido feita sem ordem judicial.
Após ter seu pedido de liminar negado pelo juízo da 1ª Vara
Federal da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Carlos (SP), a empresa
de importação e exportação interpôs Agravo de Instrumento ao tribunal, alegando
que houve quebra de seu sigilo bancário sem qualquer decisão judicial. Segundo
a empresa, toda a exigência fiscal foi lançada com base apenas nos dados
obtidos com a quebra do sigilo, "sendo efetuado lançamento de ofício
referente ao ano-calendário 2010 no valor de R$ 16 milhões”, relata o voto do
relator do caso, desembargador Nery Júnior.
O desembargador afirmou entender que o sigilo bancário não é
absoluto e que sua quebra deveria ser vista em termos de exceção e não de
regra, sujeitando a atuação dos agentes fiscais e demais autoridades
administrativas ao critério da razoabilidade, submetendo-se os responsáveis,
nos casos de quebra do sigilo fora das hipóteses previstas em lei, à pena de
reclusão. Ele lembrou a posição antiga do Supremo Tribunal Federal sobre o
assunto. A corte entendeu que o sigilo bancário não é um direito absoluto e deve
ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da
Justiça, desde que observado o critério da razoabilidade.
“Assim, a meu ver, as instituições bancárias deveriam
prestar à Secretaria da Receita Federal informações sobre as operações
financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, mantendo os documentos
dispensados nas operações correntes dos mesmos, sem incorrer em qualquer
ilegalidade ou inconstitucionalidade”, afirmou.
Entretanto, segundo o desembargador, recentemente houve uma
mudança de entendimento, com a qual ele concorda, no sentido de que a quebra do
sigilo bancário para fins de fiscalização de obrigações tributárias conflita
com a Constituição.
Ele reconheceu o perigo da demora na decisão, tendo em vista
a inscrição do débito em dívida ativa e a cobrança judicial, e decidiu que, a
princípio, a cobrança do crédito é indevida. E deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela recursal.
Agravo de Instrumento 0000386-20.2014.4.03.0000
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2014
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