I - INTRODUÇÃO
No momento de acertas as contas com o leão, em 2014, os
contribuintes do IRPF têm de considerar que muitas informações que constarão em
sua declaração de ajuste anual – DIRPF/2014 – já estão no banco de dados da
RFB, tais como:
- DIMED – em relação às despesas médicas que serão
declaradas por cada contribuinte que tiveram gastos dessa natureza;
- DIMOB – em relação às operações imobiliárias realizadas no
decorrer do ano-calendário de 2013;
- DECRED – em relação às operações realizadas através de
cartões de créditos, durante o ano de 2013;
- DIRF – relativo aos rendimentos auferidos em 2013, que
geraram descontos do IRRF.
- Outras informações já obtidas através cruzamentos de dados
através do SPED contábil e outros elementos já inclusos no banco de dados da
RFB.
Pois bem. A DIRPF ficou simples de fazer, ao longo dos anos,
não justificando contribuintes caírem na malha fina, a não ser por tentativa de
diminuir o IRPF através de métodos escusos, facilmente detectados pelos
computadores da RFB.
A seguir vamos discorrer sobre detalhes da DIRPF/2014. Não
será necessária reescrever nada, pois as pesquisas em sites especializados nos
mostra todas as informações necessária à confecção da DIRPF. Há farto material
e de qualidade, em vários sites, desde os mais populares como G1, uol, folha,
assim os especializados.
Lógico que os primeiros procedimentos são os programas
DIRPF/2014 e o Receitanet a serem baixados diretamente do site
www.receita.fazenda.gov.br
Para não reinventar a roda vamos transcrever parte de
material colecionado diretamente da internet, citando logicamente as
respectivas fontes.
II – PESSOAS FÍSICAS OBRIGADAS A DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
1 - Quem recebeu rendimentos tributáveis cujo valor seja
superior a R$ 25.661,70;
2 - Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou
tributados exclusivamente na fonte, cujo valor seja superior a R$ 40.000;
3 - Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na
alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência de IR;
4 - Quem realizou operações em bolsa de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
5- Quem, no dia 31 de dezembro de 2013, teve posse ou
propriedade de bens e direitos, inclusive na terra nua, de valor total acima de
R$ 300 mil;
6 - Quem passou a condição de residente no Brasil em qualquer
mês e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro;
7 - Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda
incidente de ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo
produto de venda seja aplicado na aquisição de imóveis residências localizados
no País no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda;
8 - Quem obteve receita bruta em valor superior a R$
128.308,50 com atividade rural;
9 - Quem pretende compensar, também no âmbito de atividade
rural, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário
anteriores ou do próprio ano-calendário de 2013.
10 – Pessoas Dispensados de apresentação da declaração:
Ficam dispensadas de apresentação da declaração as pessoas
físicas que:
a) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de
bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, e
que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens
comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total
dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil; e,
b) se enquadrar em uma ou mais hipóteses previstas como
obrigatórias, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra
pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e
direitos, caso os possuam.
As pessoas físicas, ainda que desobrigadas, podem apresentar
a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente.
Fonte: http://www.ejetec.com.br/capa.asp?IDMateria=4437&IDMn=125
III – NOVIDADE EM 2014: A DECLRAÇÃO PRÉ-PREENCHIDA
O contribuinte pode utilizar a declaração pré-preenchida,
desde que tenha apresentado a declaração referente ao exercício de 2013,
ano-calendário de 2012; e, no momento da importação do arquivo as fontes
pagadoras tenham enviado para a RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013.
A RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser
importado para a declaração, já contendo algumas informações relativas a
rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais. O acesso às
informações do arquivo a ser importado para a declaração só pode ser feito por
contribuinte que possua certificação digital ou por representante com
procuração eletrônica. O arquivo deve ser obtido no Portal e-CAC (Centro
Virtual de Atendimento ao Contribuinte), na Internet, no sítio da RFB. É de
inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os
dados pré-preenchidos na declaração, devendo realizar as alterações, inclusões
e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
Estas disposições não se aplicam à declaração elaborada com
o uso do m-IRPF.
Fonte:
http://www.conaud.com.br/capa.asp?IDMateria=4437&IDMn=125
IV – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INFORMAÇÕES NA DIRPF/2014
Antes de iniciar os procedimentos para preenchimento da
DIRPF/2014 é necessário ter em mãos todos os documentos que embasarão as
informações a serem prestadas, tais como:
a) cópia da declaração anterior, para facilitar o
preenchimento da declaração atual;
b) documentos de identificação pessoal: número do Cadastro
de Pessoa Física (CPF) e Título de Eleitor do declarante, CPF do cônjuge (se
declarado em conjunto) e endereço completo para correspondência, quando for a
1ª declaração do contribuinte;
c) informações dos dependentes: nome do cônjuge, dos filhos
etc. quando considerados dependentes. Informar data de nascimento e relação de
dependência que o mesmo tem com o declarante;
d) comprovantes de rendimentos recebidos de pessoas físicas
e jurídicas, tais como salários, pró-labore, prestação de serviços autônomos,
aposentadoria, pensão, aluguéis, restituições, indenizações, prêmios, lucros
distribuídos, herança, doações, poupança, aplicações financeiras, resgate de
fundo de garantia etc.;
e) comprovantes de pagamento de instrução, pensão
alimentícia, aluguéis, médicos, dentistas, psicólogos etc., convênios médicos,
previdência oficial e privada; doações efetuadas aos Conselhos Estaduais,
Municipais ou Federais dos Direitos da Criança e Adolescente; e, incentivo a
cultura;
f) comprovantes de aquisições ou alienação de bens tais como
escritura de imóveis, recibo de veículos, de participações societárias, etc.
Extratos bancários com saldos de contas corrente, poupança, aplicações
financeiras e de outros investimentos, notas de corretagem das operações com
ações, contratos etc.;
g) comprovantes de dívidas e ônus reais tais como contratos
de empréstimos contraídos de pessoas físicas e jurídicas;
h) empregada doméstica: só é possível deduzir os gastos com
uma empregada, informando o número do NIT;
i) livro Caixa e o Imposto sobre a Renda recolhido durante o
ano (carnê leão).
Deixar anexado junto com o recibo e a cópia da declaração, todos
os documentos que, além de instruir a declaração, também servem para comprovar
a exatidão das informações prestadas. Todos os documentos deverão ser mantidos
arquivados pelo prazo prescricional atribuído à guarda da declaração.
Fonte: http://www.conaud.com.br/capa.asp?IDMateria=4437&IDMn=125
V – REGRAS PARA A DIRPF/2014 LISTADAS NA IN-RFB 1.445/2014
A Receita Federal publicou em 21 de Fevereiro a Instrução
Normativa RFB de nº 1.445/2014 que dispõe sobre as regras para entrega da
Declaração de Imposto de Renda de 2014 relativo ao ano calendário 2013. Adiante
elenco as principais novidades, regras, condições e alterações:
a) - Para os aficionados por dispositivos móveis tablets e
smartphones poderão fazer o Envio da Declaração através da utilização do
m-IRPF, baixado o aplicativo, APP Pessoa
Física, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema
operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS da Apple,
devendo observar algumas regras que constam no
art. 5º da IN 1445/2014;
b) - Já os Contribuintes que possuem Certificado Digital, ou
procurador habilitado podem utilizar a Declaração de Ajuste Anual
Pré-Preenchida de alguns campo, desde que também tenha declarado IRPF no ano de
2013, Ano Calendário 2012 e as suas fontes pagadoras tenham prestado as
informações relativo à DIRF para a Receita Federal.
A Receita Informa que mesmo com a declaração pré-preenchida
o contribuinte deve fazer a checagem das informações e que essa opção só poderá
ser utilizada por quem elaborar a declaração por computador, não sendo
permitido esse preenchimento quem utilizar dispositivos moveis e ou tablets.
c) O período de entrega da declaração será a partir de 6 de
março indo até 30 de abril de 2014, em anos anteriores a receita iniciava a entrega
geralmente no dia 01 de março.
Obrigatoriedade de Entrega
Para o ano de 2014, relativo ao ano calendário de 2013 estão
obrigados a entregar a Declaração de Ajuste Anual as Pessoas Físicas residentes
no Brasil que em 2013:
I - recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$
25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta
centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou
tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação
de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50
(cento e vinte e oito mil, trezentos e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2013 ou
posteriores, prejuízos;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de
bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer
mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente
sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo
produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados
no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do
contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005.
Formas de Apresentação da Declaração:
A Declaração deve ser apresentada exclusivamente por:
I - computador, mediante a utilização do Programa Gerador a
ser disponibilizado no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br; ou
II - dispositivos móveis tablets e smartphones, mediante a
utilização do m-IRPF, baixados aplicativo,
APP Pessoa Física, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para
o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS da
Apple. observado o disposto no art. 5º da IN 1.445/2014, em resumo declarações
simples;
Desde o ano passado a declaração já não aceita mais o envio
de declarações através de formulário.
Multa por Atraso na entrega ou por não apresentação da
Declaração
Caso a Declaração de Ajuste Anual seja entregue depois de
30/04/2014, se obrigatória, o contribuinte estará sujeito:
a) À multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração
de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que
integralmente pago, ou no caso de não possuir imposto devido aplicará;
b) O valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais
e setenta e quatro centavos)
E como regra o valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto
sobre a Renda devido;
Lembrando que mesmo com a novidade do pré-preenchimento da
Declaração para 2014, caso sua declaração tenha situações complexas é interessante
contratar um contador experiente para elaborar sua declaração de forma a
analisar a mesmo para evitar cair na malha fina da Receita Federal.
Ricardo Antônio Assolari é Contador registrado no CRCPR,
contador do Portal Tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR, Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a
mais de 13 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em
Curitiba e no Paraná – www.assolari.com.br
Publicação Autorizada, desde que mencionado o Autor. Por: Ricardo
Antonio Assolari
Palavras Chaves: IRPF 2014, Prazo entrega IRPF 2014,
Declaração Imposto de renda, m-irpf, Novidades Imposto de Renda
Fonte:
http://www.portaltributario.com.br/noticias/irpf-novidades-2014.htm
Fonte básica da DIRPF 2014: Instrução Normativa Receita
Federal do Brasil de nº 1.445/2014.
Fonte:
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/in-rfb-1445-2014.htm
VI – OUTROS LEMBRETES IMPORTANTE SOBRE A DIRPF 2014
1) Prazo e forma de
apresentação
A declaração deve ser apresentada até as 23h59min59s,
horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2014, pela Internet, mediante a
utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, ou
pelo m-IRPF.
2) Recibo de entrega
A comprovação da apresentação da declaração é feita por meio
de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador ou em
mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida,
cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a
utilização do PGD.
3) Utilização de
certificação digital
Deve transmitir a declaração com utilização do certificado
digital, o declarante que se enquadrou, no ano-calendário de 2013, em pelo
menos uma das seguintes situações:
a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual,
isentos e não tributáveis, e, tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi
superior a R$ 10 milhões, respectivamente; ou
b) realizou pagamento de rendimentos a pessoas jurídicas
quando constituam dedução na declaração; ou pessoas físicas, quando constituam,
ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, em cada
caso ou no total.
A declaração relativa a espólio, independentemente de ser
inicial ou intermediária, ou final, que se enquadre nas hipóteses acima, deve
ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu
horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
A utilização de certificado digital não se aplica à declaração
elaborada com o uso do m-IRPF.
4) Apresentação após
o prazo legal
Depois do prazo de entrega, 30 de abril, a declaração deve
ser apresentada pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão
Receitanet; utilizando o m-IRPF na hipótese de apresentação de declaração
original; ou, em mídia removível, nas unidades da Receita Federal, durante o
seu horário de expediente.
5) Retificação da
declaração
O declarante que contatou que cometeu erros, omissões ou
inexatidões na declaração já entregue, poderá apresentar declaração
retificadora, pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão
Receitanet ou pelo aplicativo ‘Retificação online’; ou, em mídia removível, nas
unidades da Receita Federal, durante o seu horário de expediente, se após o
prazo legal de entrega.
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve
conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões
necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso. Para a
elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o
número constante no recibo de entrega referente à última declaração
apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
Depois do prazo legal, não é admitida retificação que tenha
por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
Estas disposições não se aplicam à declaração elaborada com
o uso do m-IRPF.
6) Penalidades
A entrega da declaração depois do dia 30 de abril, ou sua
não apresentação, se obrigatória, sujeita o declarante à multa de 1% ao
mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido
nela apurado, ainda que integralmente pago. Esta multa é objeto de lançamento
de ofício e tem como valor mínimo R$ 165,74 e máximo de 20% do Imposto sobre a
Renda devido. A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que
não resulte imposto devido.
No caso declarações com direito a restituição, a multa por
atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de
lançamento emitida pela PGD ou m-DIRF, com os respectivos acréscimos legais
decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser
restituído.
7) Declaração de
bens e direitos e dividas e ônus reais
Na declaração deverão ser relacionados todos os bens e
direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2012 e
de 2013, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem
como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de
2013.
Também, devem ser informados as dívidas e os ônus reais
existentes em 31 de dezembro de 2012 e de 2013, do declarante e de seus
dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos
no decorrer do ano-calendário de 2013.
Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de
dezembro de 2013, a inclusão:
a) de saldos de contas correntes bancárias e demais
aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140;
b) de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações
e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja
inferior a R$ 5 mil;
c) do conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa,
negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo
valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1 mil;
d) das dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou
inferior a R$ 5 mil.
8) Pagamento do
imposto
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas, mensais e
sucessivas. Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50. O imposto inferior a R$
100 deve ser pago em quota única. A 1ª quota ou quota única deve ser paga até o
dia 30 de abril. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada
mês, acrescidas de juros equivalentes a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a
partir de 30 de abril até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do
pagamento.
É facultado antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do
imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração
retificadora com a nova opção de pagamento.
Também é facultado ampliar o número de quotas do imposto
inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota
pretendida, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao
site da Receita Federal na Internet, opção "Extrato da DIRPF".
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus
respectivos acréscimos legais pode ser efetuado por meio de transferência
eletrônica de fundos; em qualquer agência bancária por meio do DARF; ou, de
débito automático em conta corrente bancária.
Débito automático em conta-corrente bancária somente é
permitido para declaração original ou retificadora apresentada até 31 de março
de 2014, para a quota única ou a partir da 1ª quota; e, entre os dias 1º a 30
de abril, a partir da 2ª quota. É autorizado mediante a indicação dessa opção
no PGD ou no e-m-IRPF, e formalizado no recibo de entrega da declaração.
É automaticamente cancelado quando da entrega de declaração
retificadora depois do prazo legal, na hipótese de envio de informações
bancárias com dados inexatos; quando o número de inscrição no CPF informado na
declaração for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou,
quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à
conta-corrente do tipo não solidária.
Está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física ‘titular’
da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou
simulação.
Pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a
apresentação da declaração, mediante o acesso ao site da Receita Federal na
Internet, opção "Extrato da DIRPF", até as 23h59min59s, horário de
Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês; depois do
dia 14, produzindo efeitos no mês seguinte.
No caso pessoa física que receba rendimentos do trabalho
assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no
exterior, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus
respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado, além das formas mencionadas,
mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no
respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do
Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior -
Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
Imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 deve ser adicionado
ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja
igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido
no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
Fonte: http://www.ejetec.com.br/capa.asp?IDMateria=4437&IDMn=125
Evitar, principalmente, recibos médicos de última hora:
Certamente será pego pela malha fina quem utilizar de tal subterfúgio. Não
brincar com o leão é a melhor solução, evitando assim o desgastante processo
criminal por sonegação de IRPF.
Para evitar cair na malha fina da RFB o melhor caminho é
seguir conselhos profissionais, principalmente dos contadores, ou terceirizar a
DIRPF/2014 para um escritório de contabilidade.
Autor: Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS
Fonte: Apet
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