Havia, até então, casos em que a Receita negava a aplicação
da lei por considerar que a venda deveria ser feita diretamente da fábrica. A
uniformização do entendimento sobre o assunto consta da Solução de Divergência
da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 12, publicada na edição de ontem
do Diário Oficial da União. As soluções de divergência orientam contribuintes e
fiscais sobre a aplicação das leis e normas tributárias.
"Nossa orientação era a de que seria mais seguro vender
diretamente do estabelecimento industrial, se possível, para garantir o
benefício. Agora, a Receita equiparou a venda direta da fábrica com a feita
pelo atacado", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis
Consultoria Tributária. Com isso, a suspensão do IPI na transferência de bens
da fábrica para o atacadista - instituída pelo regulamento do IPI - fica
mantida.
O artigo 11 da Lei nº 8.248 estabelece as condições para o
aproveitamento da redução do IPI. Segundo o dispositivo, as empresas deverão
investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação a serem realizadas no país, no mínimo, 5% do seu faturamento
bruto no mercado interno. Esse faturamento deve ser decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma da
lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o
valor das aquisições de produtos incentivados.
Laura Ignacio
Fonte :Valor Econômico
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