REPERCUSSÃO GERAL - IPTU: MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E
DECRETO
É inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido
formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU, acima dos
índices oficiais de correção monetária. Com base nessa orientação, o Plenário
negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a legitimidade da
majoração, por decreto, da base de cálculo acima de índice inflacionário, em
razão de a lei municipal prever critérios gerais que seriam aplicados quando da
avaliação dos imóveis. Ressaltou-se que o aumento do valor venal dos imóveis
não prescindiria da edição de lei, em sentido formal. Consignou-se que, salvo
as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos
critérios que compõem a regra tributária e, especificamente, a base de cálculo,
seria matéria restrita à atuação do legislador. Deste modo, não poderia o Poder
Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar
qualquer dos elementos da relação tributária. Aduziu-se que os municípios não
poderiam alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU. Afirmou-se
que eles poderiam apenas atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base
nos índices anuais de inflação, haja vista não constituir aumento de tributo
(CTN, art. 97, § 1º) e, portanto, não se submeter à reserva legal imposta pelo
art. 150, I, da CF. O Min. Roberto Barroso, embora tivesse acompanhado a
conclusão do relator no tocante ao desprovimento do recurso, fez ressalva
quanto à generalização da tese adotada pela Corte. Salientou que o caso
concreto não envolveria questão de reserva de lei, mas de preferência de lei,
haja vista a existência da referida espécie normativa a tratar da matéria, que
não poderia ser modificada por decreto.
RE 648245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013.
(RE-648245)
AG. REG. NO RE N. 590.046-PR. RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA –
PROCESSO VERSANDO A MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM – MANUTENÇÃO. O tema relativo ao
aproveitamento integral dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços nos casos em que a operação subsequente é beneficiada pela redução
da base de cálculo teve repercussão geral admitida pelo Plenário Virtual no
Recurso Extraordinário nº 590.046/PR. Impõe-se aguardar, na origem, o
julgamento de mérito do paradigma.
AG. REG. NO AI N. 772.064-SP. RELATORA: MIN. ROSA WEBER
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 24.11.2008.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que a instituição de alíquotas diferenciadas em razão de estar ou
não edificado o imóvel urbano não se confunde com o instituto da
progressividade, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa à Constituição
Federal.
Agravo regimental conhecido e não provido.
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