Sem esperar pelo
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), um juiz paulista decidiu que o
ICMS e o ISS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.
A sentença, que beneficia a Rewar Comércio, Importação e Exportação
de Produtos para Informática, foi baseada no julgamento de uma questão
semelhante pelo tribunal superior: a do PIS-Cofins Importação.
Ao contrário do que defende a Fazenda Nacional, o juiz Luiz
Renato Pacheco Chaves de Oliveira, da 1ª Vara Federal de Osasco, entendeu que a
decisão do STF poderia ser aplicada ao caso. “A lógica adotada no julgado é
exatamente a mesma espelhada na inicial do presente mandamus, ou seja, tanto o
ICMS quanto o ISS não integram o faturamento da impetrante, mas, sim, fazem
parte das arrecadações estadual e municipal, respectivamente. Nessa medida não
podem ser incluídos na base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e
Cofins”, diz o magistrado na decisão.
A disputa do PIS-Cofins Importação, que se arrastava desde 2004,
foi finalizada em março. Em um rápido julgamento, os ministros, por
unanimidade, foram favoráveis aos importadores. Declararam inconstitucional a
obrigação de adicionar tributos na base de cálculo das contribuições sociais,
prevista na Lei nº 10.865, de 2004.
A regra está no artigo 7º da norma. Para eles, a
Constituição é clara e fixa como tributável apenas o valor aduaneiro, formado
pelo preço da mercadoria e custos com frete e seguro. A questão da inclusão do
ICMS no cálculo do PIS e da Cofins exigidos no mercado interno, porém, ainda
está na pauta do STF. A discussão está estimada em R$ 89,4 bilhões pela União.
Em 2008, os ministros
decidiram que uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) deveria ser
julgada antes de um recurso sobre o mesmo tema, que começou a ser analisado em
2006. No julgamento do recurso, seis dos 11 ministros votaram a favor dos
contribuintes.
Embora sem um
resultado, para o juiz federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, “não há
como negar que [o resultado parcial] traduz concreta expectativa de que será
adotado o entendimento de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do
PIS e da Cofins”.
Segundo o magistrado, faturamento é receita própria. “Não se
pode afirmar que os contribuintes da Cofins faturam o ICMS ou o ISS. Tais
valores representam pagamento ao Estado ou ao município, portanto despesa e não
receita. Faturamento deve implicar, portanto, ingresso financeiro, o que não
ocorre no caso do ICMS e do ISS”, afirma.
Para o advogado Luís Cláudio Kakazu, do Nazima, Kakazu e
Fernandes Sociedade de Advogados, que defende a Rewar Comércio, Importação e
Exportação de Produtos para Informática, a “sentença é inovadora e uma
tendência para um tema aguardado com ansiedade”.
Hoje, a jurisprudência, diz o advogado, é desfavorável ao
contribuinte. “A expectativa, porém, é que haja uma reversão.” O advogado
Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, afirma que o precedente é
importante. “Pode-se aplicar o mesmo raciocínio [do PIS-Cofins Importação]. Há
similaridade entre as questões.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico
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