Responsáveis por obra superfaturada, uma construtora e uma
cooperativa habitacional terão de devolver ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) os valores recebidos indevidamente. A decisão foi tomada pela 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a Recurso Especial
contra a empresa e a cooperativa.
Relator do caso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que é
inegável o nexo de causalidade entre a atuação da cooperativa e da construtora
e o dano ao patrimônio público. Assim, na medida da respectiva culpa, cada uma
das partes deve responder civilmente pela reparação do dano. Como a Caixa já
foi condenada a arcar com a redução dos valores perante os adquirentes, a
cooperativa e a empresa “estão a embolsar o valor do FGTS que foi repassado a
maior indevidamente”.
Assim, para evitar enriquecimento ilícito, as duas partes
devem devolver o dinheiro que não foi utilizado na construção das unidades. Ele
vetou que as partes solicitem compensação para a reparação dos vícios de
construção, já que isso decorre naturalmente do negócio. A Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público Federal era direcionada à Sociedade Construtora Taji Marral Ltda.,
posteriormente substituída por sua massa falida, a Cooperativa Habitacional dos
Assalariados do Paraná e a Caixa Econômica Federal.
O MPF alegava que os mutuários-adquirentes foram
prejudicados, uma vez que os materiais utilizados na construção eram de
qualidade inferior ao especificado, além da sobrevalorização de materiais e de
custos com mão de obra. A CEF foi condenada a reduzir o saldo devedor dos
mutuários, além de compensar os valores pagos a mais. O Tribunal de Justiça do
Paraná determinou a redução do saldo devedor e a responsabilização da empresa e
da cooperativa pelas correções, mas negou o ressarcimento do FGTS por não
existência do nexo de causalidade.
Fonte: STJ
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