sexta-feira, 16 de agosto de 2013

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO- SUPERFATURAMENTO DE OBRA GERA DEVOLUÇÃO DO FGTS

Responsáveis por obra superfaturada, uma construtora e uma cooperativa habitacional terão de devolver ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) os valores recebidos indevidamente. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a Recurso Especial contra a empresa e a cooperativa.
 
Relator do caso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que é inegável o nexo de causalidade entre a atuação da cooperativa e da construtora e o dano ao patrimônio público. Assim, na medida da respectiva culpa, cada uma das partes deve responder civilmente pela reparação do dano. Como a Caixa já foi condenada a arcar com a redução dos valores perante os adquirentes, a cooperativa e a empresa “estão a embolsar o valor do FGTS que foi repassado a maior indevidamente”.

Assim, para evitar enriquecimento ilícito, as duas partes devem devolver o dinheiro que não foi utilizado na construção das unidades. Ele vetou que as partes solicitem compensação para a reparação dos vícios de construção, já que isso decorre naturalmente do negócio.  A Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal era direcionada à Sociedade Construtora Taji Marral Ltda., posteriormente substituída por sua massa falida, a Cooperativa Habitacional dos Assalariados do Paraná e a Caixa Econômica Federal.

O MPF alegava que os mutuários-adquirentes foram prejudicados, uma vez que os materiais utilizados na construção eram de qualidade inferior ao especificado, além da sobrevalorização de materiais e de custos com mão de obra. A CEF foi condenada a reduzir o saldo devedor dos mutuários, além de compensar os valores pagos a mais. O Tribunal de Justiça do Paraná determinou a redução do saldo devedor e a responsabilização da empresa e da cooperativa pelas correções, mas negou o ressarcimento do FGTS por não existência do nexo de causalidade.


Fonte: STJ

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