Quando o Imposto sobre Produtos Industrializados for cobrado
no desembaraço aduaneiro dos produtos, não é possível exigir o pagamento do
tributo no momento da venda a varejistas e a consumidores finais desses mesmos
itens. Isso para não ocorrer bitributação.
Com essa fundamentação, a 21ª Vara Federal do Distrito
Federal deferiu ação movida por uma empresa de comércio exterior, defendida por
Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, e
isentou-a da dupla cobrança de IPI. Além disso, o juízo condenou a Fazenda
Nacional a restituir a empresa os valores cobrados indevidamente dela por tal
imposto nos últimos cinco anos.
Em sua decisão, a juíza federal substituta Célia Regina Ody
Bernardes afirmou que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos casos de
restituição de indébito tributário, o prazo prescricional é de 10 anos para os
processos ajuizados até 9 de junho de 2005, e de cinco anos para as ações
posteriores a essa data (RE 566.621) . A razão disso é a edição da Lei Complementar
118/2005, que entrou em vigor nesse dia e trouxe novas regras sobre o assunto.
Dessa forma, a juíza reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco
anos da data do ajuizamento desta ação.
Ao analisar o mérito, Célia se referiu aos fundamentos de
sua decisão que concedeu antecipação de tutela à TNX. Nessa ocasião, a juíza
afirmou que a matéria em questão já não comporta maiores digressões, uma vez
que “a tese defendida na inicial tem sido reiteradamente acolhida pelos
tribunais pátrios”. Como exemplo, ela citou precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 841.269) e dos tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 5ªregiões
que proíbem nova cobrança de IPI após a exigência do tributo no desembaraço
aduaneiro.
Com isso, Célia julgou procedente a ação e desobrigou a
empresa do pagamento duplo de IPI. Além disso, ela condenou a Fazenda Nacional
ao à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título desse tributo nos
últimos cinco anos, corrigidos monetariamente pela taxa Selic.
Processo 0045593-18.2013.4.01.3400
Fonte: Conjur. 28.07.2013
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