Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações
relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10
de janeiro de 2001, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 2º
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de
2007,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a
obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras
de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As informações serão prestadas mediante apresentação
da e-Financeira, constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a
cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações
financeiras.
Art. 3º A e-Financeira emitida de forma eletrônica deverá
ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador
constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de
2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a
fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. A e-Financeira deverá ser transmitida ao
ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pelas pessoas
jurídicas obrigadas a adotá-la, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 4º Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira:
I - as pessoas jurídicas:
a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de
benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
c) que tenham como atividade principal ou acessória a
captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou
estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e
comercializar planos de seguros de pessoas.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput alcança
entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep)
e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no caput, são
considerados serviços de custódia de valor de terceiros aqueles prestados
diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo Bacen e pela CVM, em
relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que
se refere à manutenção de posições em contratos derivativos.
§ 3º Fica responsável pela prestação de informações:
I - a instituição financeira depositária de contas de
depósito, inclusive de poupança, em relação às informações de que trata o
inciso I do caput do art. 5º;
II - a instituição custodiante das contas de custódia de
ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os
incisos II e III do caput do art. 5º;
III - o administrador, no caso de fundos e clubes de
investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras de que
tratam os incisos II e III do caput do art. 5º, exceto:
a) fundos de investimento especialmente constituídos,
destinados exclusivamente a acolher recursos de planos de benefícios de
previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e
b) fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa ou devam ser
ou sejam registradas em balcão organizado;
IV - o distribuidor de cotas de fundos de investimento
distribuídos a terceiros por conta e ordem vinculadas às aplicações financeiras
de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;
V - a instituição intermediária, no caso de ações,
derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa ou que
devam ser ou sejam registradas em balcão organizado vinculadas às aplicações
financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;
VI - a instituição autorizada a realizar operações no
mercado de câmbio para as operações de que tratam os incisos VIII a X do caput
do art. 5º;
VII - as pessoas jurídicas de que tratam as alíneas “a” e
“b” do inciso I e o inciso II do caput, em relação às informações referidas nos
incisos IV a VI do caput do art. 5º;
VIII - a pessoa jurídica administradora de consórcios,
conforme art. 5º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, para as informações
de que tratam os incisos XI e XII do caput do art. 5º; e
IX - a instituição que detenha o relacionamento final com o
cliente, nos demais casos, em relação às informações de que trata o art. 5º.
Art. 5º As entidades de que trata o art. 4º deverão informar
no módulo de operações financeiras as seguintes informações referentes a
operações financeiras dos usuários de seus serviços:
I - saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de
depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais
como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de
crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando
o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados
anualmente, mês a mês;
II - saldo no último dia útil do ano de cada aplicação
financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a
débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a
investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas
aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
III - rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês,
por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de
rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob
custódia e do resgate de fundos de investimento;
IV - saldo, no último dia útil do ano ou no dia de
encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a
cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros
de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a
crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no
inciso I do caput do art. 15;
V - saldo, no último dia útil do ano ou no dia de
encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas
mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma
estabelecida no inciso I do caput do art. 15;
VI - valores de benefícios ou de capitais segurados,
acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob
a forma de renda;
VII - lançamentos de transferência entre contas do mesmo
titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de
poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
VIII - aquisições de moeda estrangeira;
IX - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
X - transferências de moeda e de outros valores para o
exterior, excluídas as operações de que trata o inciso VIII;
XI - o total dos valores pagos até o último dia do ano,
incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos
valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes
movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito
e a débito, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15, por cota de
consórcio; e
XII - valor de créditos disponibilizados ao cotista,
acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.
§ 1º Deverão ainda ser informados os saldos decorrentes de
créditos em trânsito, assim considerados os valores aplicados ou resgatados em
aplicações financeiras nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham
sido convertidos em ativos financeiros ou creditados em contas de depósito no
ano subsequente.
§ 2º No caso de encerramento de contas ou de aplicações
financeiras, deve-se informar o saldo do dia útil imediatamente anterior ao do
encerramento.
§ 3º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa,
consideram-se aplicações financeiras:
I - toda e qualquer operação de renda fixa ou a ela
equiparada e as operações de swap;
II - toda e qualquer operação de renda variável; e
III - fundos e clubes de investimento de quaisquer espécies,
exceto os fundos de investimento especialmente constituídos e destinados,
exclusivamente, a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar
ou de planos de seguros de pessoas.
§ 4º Considera-se saldo do último dia útil do ano:
I - no caso de contas de depósito, inclusive de poupança, o
valor disponível no último dia útil do ano, exceto no caso de depósitos a
prazo, para os quais será considerado o valor original;
II - no caso de fundos de investimentos:
a) cuja tributação ocorra somente no resgate das cotas ou na
distribuição de lucros ou rendimentos, o valor de aquisição das cotas; e
b) para os demais fundos de investimento:
1. se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado cotas
após a data em que houver a última incidência periódica do imposto sobre a
renda, o valor relativo ao saldo de cotas nessa data; e
2. se o beneficiário houver adquirido ou resgatado cotas
após a data em que houver a última incidência periódica do imposto sobre a
renda, o valor relativo ao saldo de cotas nessa data (última incidência
periódica) que remanescerem, em caso de resgate, adicionado do valor de
aquisição das cotas;
III - no caso das demais aplicações financeiras de renda
fixa, os valores originais de aquisição;
IV - no caso de ações, o valor atualizado considerando o
preço de fechamento no último dia útil do ano, ou na data da última negociação,
ou na impossibilidade da determinação do valor atualizado, o valor declarado
pelo proprietário da ação; e
V - no caso de provisões matemáticas de benefícios a
conceder e de Fapi de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 5º, o valor
disponível no último dia útil do ano.
§ 5º Considera-se rendimento todo e qualquer valor, bruto,
auferido em decorrência das aplicações financeiras mencionadas no § 3º.
§ 6º As informações de que tratam os incisos I a III e VII a
XII do caput compreendem a identificação dos titulares das operações
financeiras e comitentes finais e devem incluir nome, nacionalidade, residência
fiscal, endereço, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou
contrato na instituição declarante, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Número de
Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial, os
saldos e os montantes globais mensalmente movimentados e demais informações
cadastrais.
§ 7º Deverão ser informados o nome completo ou razão social,
o correspondente número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço de qualquer
pessoa autorizada a movimentar as contas a que se refere o § 6º, alcançando
todos os representantes legais ou convencionais nos termos da regulamentação do
Bacen.
§ 8º As informações de que tratam os incisos IV a VI do
caput compreendem a identificação de clientes ou beneficiários dos recursos,
inclusive quando do seu pagamento no caso de morte do titular de plano de
benefícios de previdência complementar ou de seguro de pessoas, ou de Fapi, e
devem incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número de
proposta e número do processo de aprovação do plano ou Fapi, pelo pertinente
órgão regulador, individualizados por plano ou Fapi na instituição declarante,
número de inscrição no CPF, NIF no exterior, quando houver, os saldos de
provisões matemáticas de benefícios a conceder, saldo de Fapi, os montantes
globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais.
§ 9º Para a pessoa jurídica não financeira titular das
operações financeiras, e que seja considerada passiva nos termos do Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados
Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância
tributária e implementação do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), as
informações de que trata o § 6º devem ser prestadas também em relação à pessoa
física, independentemente da nacionalidade, que a controle ou detenha pelo
menos 10% (dez por cento) de participação direta ou indireta.
§ 10. O comitente final referido no § 6º e os investidores
não residentes deverão ser identificados nos termos da regulamentação da CVM e
do Conselho Monetário Nacional (CMN).
§ 11. É vedada a inserção de qualquer elemento que permita
identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações
financeiras de que trata o caput.
§ 12. Para fins do disposto no § 6º considera-se, de forma
isolada, como montante global mensalmente movimentado, o somatório:
I - dos lançamentos a crédito e dos lançamentos a débito
efetuados no mês, nas operações financeiras de que tratam os incisos I, II, V e
VII do caput;
II - dos rendimentos brutos e valores oriundos de venda ou
resgate, nas operações financeiras de que tratam os incisos I e III do caput;
III - das compras de que trata o inciso VIII do caput,
efetuadas no mês, em moeda nacional;
IV - das vendas de que trata o inciso IX do caput, efetuadas
no mês, em moeda nacional;
V - a crédito, dos valores pagos pelo cotista, tais como
aqueles efetuados a título de lance ou de contribuição, e a débito, dos valores
disponibilizados ao cotista, tais como contemplações, para as operações de que
trata o inciso XI; e
VI - em moeda nacional, dos valores de que trata o inciso X
do caput, transferidos no mês, contemplando todas as modalidades, independente
do mercado de câmbio em que se operem.
§ 13. Para fins do disposto no § 8º considera-se, de forma
isolada, como montante global mensalmente movimentado:
I - os respectivos somatórios dos lançamentos a crédito e
dos lançamentos a débito efetuados no mês, nas operações de que tratam os
incisos IV e V do caput; e
II - o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos
pela entidade sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda, no caso
previsto no inciso VI do caput do art. 5º.
§ 14. Na apuração dos montantes globais mensalmente
movimentados, as entidades não deverão considerar os lançamentos a débito ou a
crédito referentes a estornos contábeis, bem como os lançamentos que lhes deram
origem.
§ 15. Na hipótese em que a pessoa física ou jurídica seja
titular de mais de uma conta ou esteja relacionada a mais de uma conta, em uma
mesma instituição financeira, incluídas as administradoras de consórcios, as
informações sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente
movimentados deverão ser prestadas individualizadamente, por número de conta.
§ 16. Na hipótese em que a pessoa física esteja relacionada
a mais de um plano de benefícios de previdência complementar, a mais de um Fapi
ou a mais de um seguro de pessoas, em uma mesma entidade, as informações sobre
os saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder e de Fapi e sobre
os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser prestadas
individualizadamente, por número de proposta e número de processo de aprovação,
ou equivalente, pelo pertinente órgão regulador.
§ 17. Para fins do disposto neste artigo, as informações de
saldo serão obrigatórias quando relativas ao último dia útil do ano ou nas
hipóteses de que tratam o § 2º e o § 25.
§ 18. Em relação a cada conta, as informações sobre os
saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente movimentados, inclusive
em consórcios, deverão ser prestadas em nome de todas as pessoas a ela
vinculadas, individualmente.
§ 19. Em relação ao disposto nos incisos VIII a X do caput,
as aquisições, conversões e transferências independem da operação financeira
que as motive.
§ 20. A instituição autorizada a realizar operações no
mercado de câmbio, quando contratar pessoas jurídicas mediante convênio para
realizar operações cambiais, é responsável por declarar as informações
relativas às contratadas.
§ 21. O disposto nos incisos VIII a X do caput alcança a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 22. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa,
consideram-se transferências de mesma titularidade aquelas que tenham
exatamente os mesmos titulares, independente da ordem em cada conta.
§ 23. Quando as transferências ocorrerem entre contas de
diferentes instituições financeiras, estas poderão identificar a mesma
titularidade mediante informação declarada pelo cliente no ato de cada
operação.
§ 24. Incluem-se nas movimentações a que se refere o inciso
XI do caput valores a crédito referentes a pagamentos realizados para a cota e
de lances que resultaram em contemplação, e a débito referentes ao valor do bem
contemplado, bem como referentes a valores restituídos ao cotista.
§ 25. No caso de encerramento do grupo ou do contrato de
consórcio, deve-se informar o valor especificado no inciso XI do caput, na data
imediatamente anterior à do encerramento.
Art. 6º As entidades de que trata o art. 4º prestarão por
intermédio do módulo de operações financeiras também as informações dos
pagamentos efetuados anualmente para Instituições Financeiras Não
Participantes, nos termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de
informações e melhoria da observância tributária e implementação do FATCA.
Parágrafo único. Os pagamentos anuais a serem informados
referem-se apenas àqueles efetuados nos anos de 2015 e 2016.
Art. 7º As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas
à apresentação das informações relativas às operações financeiras mencionadas
nos incisos I, II e VIII a XI do caput do art. 5º, quando o montante global
movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for
superior a:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas
físicas; e
II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas
jurídicas.
§ 1º Os limites mencionados no caput deverão ser aplicados
de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas
na mesma instituição financeira.
§ 2º Na hipótese em que seja ultrapassado qualquer um dos
limites de que trata o caput, as instituições deverão prestar as informações
relativas a todos os saldos anuais e a todos os demais montantes globais
movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior
aos referidos limites.
§ 3º A prestação das informações de que trata este artigo
contemplará todos os meses, a partir daquele cujo limite tenha sido atingido,
relativo ao período de referência da informação.
§ 4º Em relação às contas do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, deverão ser
informadas apenas aquelas cujos depósitos anuais sejam superiores a R$
100.000,00 (cem mil reais).
Art. 8º As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas
à apresentação das informações relativas às operações de que tratam os incisos
IV a VI do caput do art. 5º, quando:
I - o saldo, em cada mês, da provisão matemática de
benefícios a conceder ou do Fapi for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais); ou
II - o montante global mensalmente movimentado,
considerando-se de forma isolada, o somatório dos lançamentos a crédito e o
somatório dos lançamentos a débito e o valor de benefícios ou de capitais
segurados, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda, for
superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Os limites mencionados neste artigo deverão ser
aplicados de forma agregada para todas as operações de um mesmo tipo mantidas
na mesma entidade.
§ 2º Na hipótese em que seja ultrapassado qualquer um dos
limites de que trata o caput, as entidades deverão prestar as informações
relativas a todos os saldos e a todos os demais montantes globais mensalmente
movimentados, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos
referidos limites.
§ 3º A prestação das informações de que trata este artigo
contemplará todos os meses, a partir daquele cujo limite tenha sido atingido,
relativo ao período de referência da informação.
CAPÍTULO II
DA FORMA E DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO
Art. 9º A e-Financeira deverá ser gerada diretamente por sistema
próprio sob a responsabilidade do declarante, assinada digitalmente e
transmitida ao ambiente do SPED por meio de webservice, contendo arquivos no
formato extensive markup language (XML), com leiautes específicos conforme
disposto no inciso I do caput do art. 15.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos
arquivos digitais não dispensam os declarantes da guarda dos documentos que
deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos
estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 10. A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a
partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente nos
seguintes prazos, observado o disposto no art. 11:
I - até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as
informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
II - até o último dia útil do mês de agosto, contendo as
informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
§ 1º Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31
de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil
de maio de 2016.
§ 2º O prazo para entrega da e-Financeira será encerrado às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação.
Art. 11. Excepcionalmente, para as informações e pessoas
definidas pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e
melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA, o
módulo de operações financeiras da e-Financeira será obrigatório para fatos
referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a e-Financeira
poderá conter apenas os arquivos, de acordo com os leiautes definidos no inciso
I do caput do art. 15, necessários para o cumprimento do Acordo de que trata o
caput com dados referentes ao último dia útil do mês de dezembro de 2014 ou aos
meses em que houve encerramento de alguma conta, plano de benefícios de
previdência complementar, Fapi ou seguro de pessoas nos termos dos incisos I e
II do caput do art. 12, e deverá ser entregue até o dia 15 de agosto de 2015.
§ 2º São de responsabilidade exclusiva do declarante as
diligências necessárias para verificação dos usuários passíveis de declaração,
nos termos da regulamentação dos respectivos órgãos reguladores, bem como a
correção dos dados transmitidos na forma prevista nesta Instrução Normativa.
§ 3º Em relação ao ano-calendário de 2014, havendo contas
reportáveis identificadas em momento posterior ao envio das informações de que
trata o § 1º, os dados mencionados deverão ser encaminhados à RFB no prazo de
até 20 (vinte) dias, contado da data da identificação do fato, conforme
disposto no art. 14.
Art. 12. As informações de que trata o art. 5º deverão ser
entregues obedecendo à seguinte forma:
I - em relação ao ano-calendário de 2014 e às informações de
que tratam os incisos I, II, VII e XI do caput do art. 5º: identificação dos
titulares das operações financeiras e comitentes finais, devendo incluir nome,
nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente, individualizados
por conta ou contrato na instituição declarante, número de inscrição no CPF ou
no CNPJ, NIF no exterior, nome empresarial e os saldos de cada conta de que
tratam os incisos I e II do caput do art. 5º;
II - em relação ao ano-calendário de 2014 e às informações
de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 5º: identificação de clientes
ou beneficiários dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de
morte do titular de plano de benefícios de previdência complementar ou de
seguro de pessoas, ou de Fapi, devendo incluir nome, nacionalidade, residência
fiscal, endereço, número de proposta e número do processo de aprovação do
plano, ou Fapi, pelo pertinente órgão regulador, individualizados por plano ou
Fapi na instituição declarante, número de inscrição no CPF, NIF no exterior, os
saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder e saldo de Fapi;
III - em relação aos fatos gerados a partir de 1º de
dezembro de 2015: as informações relativas a todas as pessoas usuárias dos
serviços das entidades de que trata o art. 4º, que devem ser declaradas no
módulo de operações financeiras, inclusive a pessoa física de que trata o § 9º
do art. 5º, as informações mencionadas nos incisos I e II do caput deste
artigo, acrescidas das demais informações mencionadas no art. 5º, exceto os
valores de vendas e resgates em que a instituição declarante atue na condição
de entidade custodiante, que deverão ser reportados a partir do ano-calendário
de 2016; e
IV - em relação ao ano-calendário de 2016 em diante: todas
as informações mencionadas no art. 5º.
Parágrafo único. Em relação aos fatos ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2016, fica dispensado o fornecimento à RFB das informações de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, na forma
prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.168, de 29 de junho de 2011.
Art. 13. A não apresentação da e-Financeira nos prazos
fixados no art. 10 ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará
aplicação, ao infrator, das multas previstas:
I - no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
quanto às informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro
de 2001; ou
II - no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, quanto às demais informações.
CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO
Art. 14. A e-Financeira, entregue na forma prevista nesta
Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo
arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de
registros e de outras operações e informações.
Parágrafo único. A retificação da e-Financeira poderá ser
efetuada em até 5 (cinco) anos, contados do termo final do prazo para sua
entrega em conformidade com o disposto no art. 10.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Coordenação-Geral de Fiscalização deverá editar,
a partir da publicação desta Instrução Normativa, em relação à e-Financeira:
I - os leiautes em até 15 (quinze) dias; e
II - o manual de orientação dos leiautes em até 30 (trinta)
dias.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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