O contribuinte, pessoa física ou jurídica, que deseja
receber benefício fiscal tem de estar em dia com os tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal. Foi com base nesse
fundamento, previsto no artigo 60 da Lei 9.069/95, que o desembargador federal
Luiz Antonio Soares negou a apelação de um taxista de Volta Redonda (RJ),
confirmando a sentença de primeira instância e condenando o autor ao pagamento
de honorários.
O taxista pretendia ser indenizado por danos morais
supostamente sofridos por ele quando, ao tentar comprar um carro novo para ser
usado como táxi, teve negado seu pedido de isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI). Ele pretendia também que seu nome fosse removido do
Cadin, um cadastro informativo de créditos não quitados do setor público
federal.
Em seu voto, o desembargador destacou que a Instrução
Normativa 353 da SRF, de 2003, estabelece que, para conceder a isenção do IPI,
a unidade da SRF deve verificar a regularidade fiscal do solicitante quanto a
tributos e contribuições. Ainda segundo o magistrado, “no caso, conforme se
constata dos autos, o autor não apresentou declarações de ajuste anual do Imposto
de Renda de pessoa física dos exercícios de 2001 a 2004, o que demonstra não
estar com a sua situação regular perante à SRF, de modo que o seu pedido de
isenção de IPI para compra do veículo, formulado no ano de 2004, não poderia
ter sido deferido”.
Quanto à inscrição ou não do contribuinte no Cadin, foi
demonstrado nos autos que o taxista é responsável por duas empresas, apesar de
ele negar tal fato. Na tentativa de esclarecer a questão, foi realizado exame
grafotécnico, que não se mostrou conclusivo. “Embora o exame grafotécnico não
tenha efetivamente confirmado a autenticidade da assinatura do autor, este não
trouxe aos autos qualquer elemento hábil a afastar a conclusão a que chegou o
referido exame, de modo que a inscrição de seu nome no Cadin merece ser
mantida”, concluiu Luiz Antonio Soares. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRF-2.
Processo 0001871-77.2006.4.02.5104.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2015,
6h50
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