A prescrição da ação de repetição do indébito tributário no
caso do Imposto de Renda não deve ser contada da data em que o imposto foi
cobrado indevidamente, mas a partir do pagamento feito após a declaração de
ajuste anual. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recurso especial interposto por um contribuinte que ajuizou ação
de repetição de indébito em 6 de maio de 2011, com pedido de restituição de IR
cobrado indevidamente sobre verba de natureza indenizatória recebida em 3 de
fevereiro 2006.
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu
que o direito de ação estaria prescrito porque entre o recolhimento indevido
(fevereiro de 2006) e o ajuizamento da ação (maio de 2011) transcorreram mais
de cinco anos.
No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu
que a decisão do TRF-4 devia ser reformada. Segundo ele, “se o Imposto de Renda
devido vai ser objeto de ajuste somente ao final do período, quando se apura o
saldo a pagar ou a restituir, somente nesse momento é que o contribuinte saberá
se há ou não indébito. Desse modo, somente nesse momento é que nascerá seu
direito à repetição”.
Para Campbell, como a declaração de ajuste deve ser entregue
até o quarto mês subsequente ao encerramento de cada exercício financeiro, o
marco inicial para contagem do prazo prescricional, no caso apreciado, foi
abril de 2007.
Exceção
O ministro ressalvou, entretanto, os casos em que o
recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte. Nessas
situações, como se trata de tributação definitiva, que não admite compensação
ou abatimento com os valores apurados ao final do período e não se sujeita a
recálculo na declaração de ajuste anual, o termo inicial do prazo prescricional
para o ajuizamento da ação de repetição é a data da retenção na fonte. Com
Informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.472.182
Fonte: STJ
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