Pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia
interrompeu na tarde desta terça-feira (26), na Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 514639, no
qual o Estado do Rio Grande do Sul cobra da loja de departamentos multinacional
... Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no valor total
das operações realizadas por meio de "cartão de crédito" oferecido a
clientes preferenciais, entre janeiro de 1981 a outubro de 1986. Único a votar
até o momento, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pelo
provimento do recurso, no sentido de que o ICMS deve ter como base de cálculo o
valor total da operação, incluindo multa e juros, e não somente o preço à
vista.
O relator explicou que a operação realizada por meio do
"cartão de crédito" oferecido pela loja, na verdade, consistia na
abertura de uma linha de crédito ao consumidor, que, ao efetivar uma compra,
tinha certo prazo para liquidar o montante sem encargos (em regra 30 dias).
Vencido esse prazo e não cumprida a obrigação, o saldo devedor era
automaticamente financiado pela própria empresa.
Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Toffoli afirmou
que, como a própria ... financiava a aquisição do bem, não há como desvincular
a operação de compra e venda dos acréscimos financeiros exigidos, razão pela
qual o ICMS deve incidir sobre o valor total da operação. "A abertura de
crédito mediante cartão próprio não modifica a natureza da operação como de
venda a prazo, merecendo tratamento diverso das vendas à vista efetivadas com a
utilização de crédito bancário. Para que não haja a inclusão, é imprescindível
que, ao fim e ao cabo, existam efetivamente duas operações distintas: a de
compra e venda entre o fornecedor e o consumidor e a de financiamento entre
esse e a financeira. Não havendo a efetiva intermediação da financeira, os
encargos devidos, por força do arcabouço constitucional do ICMS, configurado
também pela Lei Complementar 87/96, comporão a base de cálculo sobre a qual o imposto
em questão deve incidir", afirmou o relator.
No STJ, recurso da ... foi provido sob entendimento de que
"os encargos decorrentes do financiamento, nas operações realizadas com
cartão de crédito, não se incluem no âmbito de incidência do ICMS". Segundo o STJ, essa orientação
também se aplica às operações realizadas com cartão de crédito emitido pela
própria empresa. Por isso, nesse caso específico, para o STJ, o tributo incide
sobre o fato gerador e não sobre o acréscimo decorrente de financiamento, pouco
importando se o financiamento do preço da mercadoria é proporcionado pela
própria empresa vendedora ou por instituição financeira.
RE 514639
Fonte: STF
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