O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão
geral de disputa relativa à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em atividade
de industrialização integrante do processo do aço. No caso discutido no Recurso
Extraordinário (RE) 882461, uma empresa comercializadora de peças de aço de
Contagem (MG) questiona decisão da Justiça local que determinou a cobrança do
tributo. A decisão ainda reconhece a repercussão geral de discussão sobre a
multa de mora imposta pelo município, de 30%.
O caso em questão discute a incidência do ISS em operação de
industrialização, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a
operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.
Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que
independentemente dos serviços prestados se inserirem na cadeia produtiva do
aço, como etapa intermediária, do ponto de vista da empresa trata-se de
atividade-fim. Assim, seria caso de industrialização por encomenda, sujeita ao
ISS segundo o item 14.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
O relator do RE, ministro Luiz Fux, observa que a questão é
semelhante à apreciada no julgamento liminar, pelo STF, da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4389, relativo à incidência do ISS na produção de
embalagens sob encomenda, para utilização em processo de industrialização ou
circulação de mercadoria. Na ocasião, o STF concedeu liminar para interpretar
dispositivos da Lei Complementar 116/2003, incluindo o item 13.05 da lista de
serviços, para reconhecer que não incide o ISS nas referidas operações. Fora da
incidência do ISS, seria hipótese de cobrança do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS).
Multa por mora
Quanto à aplicação de multa, envolvida no tema, o ministro
observa que o caso em exame não se confunde com a discussão relativa ao RE
640452, já com repercussão reconhecida, no qual se analisa multa isolada
imposta por descumprimento de obrigação assessória. No caso específico da multa
por mora, no RE 582461, já julgado pelo STF, ficou assentado não haver caráter
confiscatório em multa por mora fixada no patamar de 20%. Mas não se discutiu o
patamar de 30%, como no presente RE.
“Cabe a esta Corte, portanto, em atenção ao princípio da
segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma
constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da
repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito
confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias.”
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