quarta-feira, 3 de junho de 2015

DECRETO Nº 8.451/2015 – REDUZ NOVAMENTE A ZERO AS ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS

Foi publicado o Decreto nº 8.451/2015, que regulamenta o art. 30, § 5º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, definindo o conceito de elevada oscilação da taxa de câmbio, para fins de alteração do regime de caixa ou de competência, além de alterar o Decreto nº 8.426/2015 que havia restabelecido as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.


Nos termos do referido Decreto, ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, quando o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) sofrer variação, positiva ou negativa, superior a dez por cento, comparando:

i) os valores do dólar no primeiro; e
ii) no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil.
A ocorrência desse evento (elevada oscilação) permite ao contribuinte efetivar a mudança de regime, de caixa ou de competência, previsto no inciso II do § 4º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 no mês-calendário seguinte, na forma definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

A opção do novo regime será adotada para todo o ano-calendário, admitida expressamente uma única alteração de regime, e, na ocorrência de elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração de regime poderá ser efetivada no mês de junho de 2015.

O Decreto reduz, novamente, a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:

a) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
b) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.
Ainda, mantém em zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:

estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.” (NR).
Por fim, lembramos que o referido Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao retorno da alíquota zero do PIS e da COFINS a partir de 1º de julho de 2015.


Fonte: Noticias Fiscais.

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