segunda-feira, 26 de outubro de 2015

STF: IMPEDIR EMISSÃO DE NOTA FISCAL É CONSTRANGER DEVEDOR A PAGAR TRIBUTOS

STF: Impedir emissão de nota fiscal é constranger devedor a pagar tributos

A 2ªTurma do Supremo Tribunal Federal firmou, nesta terça-feira, precedente importante para os prestadores de serviços impedidos de emitir nota fiscal eletrônica por estarem inadimplentes com o Fisco.


Para os ministros, o Poder Público não pode utilizar meios gravosos e indiretos de coerção estatal para compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo.

Dessa forma, a turma, por unanimidade, negou o agravo interposto pelo município de São Paulo, mantendo decisão monocrática do ministro Celso de Mello, que negou seguimento ao recurso extraordinário.

A prefeitura paulista foi ao Supremo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que considerou ilegal a Instrução Normativa 19/2011, por meio da qual a Secretaria de Finanças proibiu a emissão de nota fiscal eletrônica por prestador de serviço inadimplente com o Imposto sobre Serviços (ISS). A agência de modelos Ten Model Managment discutia judicialmente a impossibilidade de emitir notas fiscais por serviços prestados.

O acórdão foi fundamentado nos precedentes e nas súmulas do Supremo (n. 70,323, 547) que proíbem o Estado de impor restrições ou criar obstáculos à atividade econômica como forma de constranger o contribuinte a recolher tributos.

Para o ministro Celso de Mello, a decisão do tribunal está em consonância com a jurisprudência do Supremo.

“O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional – constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso”, afirmou o ministro Celso de Mello, na decisão do dia 25 de setembro.

Para o ministro, apesar de os direitos e garantias individuais proclamados na Constituição não serem absolutos, isso não significa que a Administração Tributária possa frustrar o exercício da atividade empresarial ou profissional do contribuinte, especialmente porque já possui meios para cobrar tributos em atraso.

O agravo foi julgado em lista, sem discussão de mérito sobre o assunto. Votaram com o relator os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Teori Zavascki. O ministro Dias Toffoli não participou da sessão, pois estava em missão oficial pelo Tribunal Superior Eleitoral.

No ano passado, o Órgão Especial do TJ-SP considerou inconstitucional a norma da prefeitura de São Paulo que vedava a emissão de notas fiscais por inadimplentes. A decisão transitou em julgado no final daquele mês e passou a ter força vinculante no Estado.

Diante de inúmeros precedentes que proíbem a chamada sanção política contra contribuintes, o Supremo reconheceu, neste mês, a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência da Corte sobre a inconstitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos (ARE 914045).

De certa forma, o posicionamento pacífico da Corte será colocada à prova no julgamento da ADI 3.952, que impacta fabricantes de cigarros. Na ação, o Partido Trabalhista Cristão (PTC) contesta o “cancelamento sumário” do registro especial das empresas tabagistas quando houver inadimplência de tributos federais. Na prática, a cassação do registro as impede de funcionar.

Único ministro a votar até o momento, Joaquim Barbosa proferiu seu voto pelo provimento parcial da ADI, estabelecendo condições para que a cassação do registro de empresas sonegadoras ocorra.

O ministro argumentou que seria incabível a restrição à atividade da empresa se o montante de créditos tributários devidos e não pagos fosse irrelevante na comparação com o porte das atividades.

Por Felipe Recondo
Brasília

Fonte: Jota

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