É assegurado o direito de uma empresa à obtenção de
autorização para impressão de talão de notas fiscais independentemente de
prestação de fiança, garantia real ou fidejussória (fiança). Com esse
entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a
inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42, da Lei 8.820/1989, do
Rio Grande do Sul, segundo o qual “a fiscalização de tributos estaduais, quando
da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a
quantidade a ser impressa e exigir garantia, nos termos do artigo 39, quando a
utilização dos referidos documentos puder prejudicar o pagamento do imposto
vincendo, ou quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 39”.
Segundo os autos, uma empresa do ramo alimentício devia ao
Fisco R$ 51,5 mil de de ICMS, valor superior ao seu capital social, de R$ 30
mil. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, isso representaria
“desequilíbrio” e indicaria que a contribuinte, há muito tempo, utilizava o
“sistema de nota fiscal apenas como instrumento de captação do dinheiro
público”.
A corte estadual, assim, decidiu que a Receita Federal
“pode, por cautela, ante reiterada inadimplência e débito que ultrapassa em
muito o capital social, condicionar a autorização para imprimir documentos
fiscais à prestação de garantia real ou fidejussória”.
Em Recurso Extraordinário ajuizado no STF, a companhia
sustentou que a exigência de garantia acarreta indevida obstrução ao exercício
da atividade econômica e que o Fisco não pode ser valer de meio indiretos de
coerção para arrecadação tributária.
O relator da matéria no STF, ministro Marco Aurélio,
concordou com os argumentos. “Trata-se de providência restritiva de direito,
complicadora ou mesmo impeditiva da atividade empresarial do contribuinte para
forçá-lo a adimplir”, afirmou, acrescentando que “surge o que, em Direito
Tributário, convencionou-se chamar de ‘sanções políticas’ ou ‘indiretas’”.
Em seu voto, o ministro concluiu: “ante o exposto, não há
dúvida de que o preceito impugnado contraria os dispositivos constitucionais
evocados, ou seja, a garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou
profissão — inciso XIII do artigo 5 — e de qualquer atividade econômica —
parágrafo único do artigo 170 — assim como o devido processo legal — artigo 5,
inciso LIV”. O processo teve repercussão geral reconhecida pela corte.
RE 565.048
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2014,
10:04h
0 comentários:
Postar um comentário