Quando fica provado que uma reclamação trabalhista se
transformou em ação de danos morais apenas para evitar o pagamento de
contribuições previdenciárias, a União tem o direito de cobrar as verbas do
INSS do valor do acordo final. Foi o que determinou uma decisão da 3ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho em que um trabalhador recebeu R$ 30 mil de
indenização por danos morais.
A Turma acolheu recurso da União e concluiu que houve fraude
à Previdência na homologação do acordo, que tratou de objeto diverso daquele
pedido na reclamação trabalhista. O relator do recurso, ministro Alexandre Agra
Belmonte (foto), afima que, no caso, um vendedor ajuizou a reclamação
trabalhista alegando ter mantido contrato de trabalho com uma empresa por cerca
de três anos e postulando diversos direitos típicos de uma relação de emprego,
como retificação da carteira de trabalho, horas extras, diferenças de verbas
rescisórias, FGTS, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego.
"Surpreendentemente, porém, foi homologado acordo em juízo, no valor de R$
30 mil, a título de indenização por danos morais", explica o ministro.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC), a União defendeu que a indenização por danos morais não constava no
pedido inicial do vendedor, e o acordo, ainda que autônomo, não pode prejudicar
a incidência das contribuições sociais. O TRT-SC, porém, considerou válido o
acordo.
Sem vínculo empregatício
No recurso ao TST, a União reiterou a argumentação de que o
fato de o acordo ter envolvido parcelas de natureza indenizatória não impede a
incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade do valor
acordado. A União apontou também que foi reconhecida a ausência de vínculo
empregatício no acordo, o que torna incogitável ou sem eficácia qualquer
diferenciação de parcelas.
Para o ministro Belmonte, houve “uma tentativa grosseira de
elisão das contribuições previdenciárias”. Ele citou a Orientação
Jurisprudencial 368 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST, segundo a qual a incidência dessas contribuições sobre o valor
total do acordo, independentemente do reconhecimento do vínculo de emprego,
para concluir que, no caso, também incide esse tributo quando a discriminação
dessas parcelas ocorrer de forma mal intencionada ou estranha aos limites da
ação ou da relação de emprego.
A Turma aceitou o recurso para determinar que as
contribuições previdenciárias sejam calculadas sobre o valor total objeto do
acordo, observada a cota-parte da empresa e do vendedor.
Ônus da prova
Maria Isabel Tostes da Costa Bueno, sócia da prática
Tributário do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga
Advogados, não comenta o caso, mas explica que no curso de um processo podem
ocorrer mudanças, até feitas pelo próprio juiz com base nas provas documentais
e depoimentos das testemunhas.
“De qualquer forma, a empresa ou trabalhador sempre terão
ônus de provar o dano moral. No processo cabe também à empresa discriminar o
que tem base e o que não tem base para a contribuição previdênciária. Apenas
nomear uma verba pode não ser suficiente para a Justiça”, comenta.
A advogada trabalhista Vivian Simões Falcão Alvim de
Oliveira, do mesmo escritório, reforça que a Justiça do Trabalho tem tido
várias decisões em matéria de contribuições previdenciárias, pois é do Direito
do Trabalho que nasce o conceito de remuneração, no apontamento do que se
revela como base de cálculo de contribuições previdenciárias. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-727900-30.2009.5.12.0037
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Reinaldo Chaves é repórter da revista Consultor Jurídico.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2014,
20:20h
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