terça-feira, 3 de junho de 2014

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS SOBRE MATÉRIA DE RECURSO REPETITIVO SÃO PROTELATÓRIOS

Ao julgar o REsp 1.410.839/SC a 2ª seção do STJ fixou a tese segundo a qual “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C [recurso repetitivo] e 543-B, do CPC [repercussão geral].”
 
Para os ministros integrantes da 2ª seção, nem mesmo a alegação de prequestionamento livrará os embargos opostos dentro dessas hipóteses da pecha de protelatórios, que além de rechaçados, atrairão sobre si a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC.

No caso em exame a empresa Brasil Telecom S/A foi condenada em primeira instância ao pagamento de perdas e danos por inadimplemento contratual em ação proposta por pessoa física que fazia jus a ações da companhia; em julgamento de apelação, o TJ/SC confirmou a sentença. Irresignada, a empresa opôs embargos declaratórios, alegando ofensa ao art. 535, II do CPC (omissão do juiz em algum ponto sobre o qual deveria se manifestar). Ao julgar os embargos, contudo, o tribunal estadual entendeu que a empresa pretendia simplesmente rediscutir matéria julgada e considerou-os protelatórios, aplicando a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.

Diante desse resultado a Brasil Telecom ajuizou o REsp 1.410.839, que foi recebido e processado sob a forma de recurso repetitivo, isto é, tecnicamente “recurso representativo da controvérsia”, nos termos do art. 543-C do CPC, em razão de haver “multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito”.

Especificamente sobre o caso dos autos, o relator do REsp, ministro Sidnei Benetti, atesta que não se viabiliza o especial pela indicada violação do art. 535, II, do CPC, pois “houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação”. Nesse sentido, lembra que é pacífica a jurisprudência da Corte segundo a qual “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte”.

Sobre a aplicação da multa, afirma o relator que sua subsistência não ofende os termos da súmula 98 do próprio STJ, pois se o acórdão embargado no tribunal de origem estava “perfeitamente ajustado à orientação pacífica” do STJ, não haveria chance de sucesso recursal, o que por si só afastaria a necessidade de prequestionamento. 

Assevera, por fim, que “a tese ora firmada, ademais, produz o efeito a equalizar especificamente o julgamento das ações de adimplemento contratual movidas contra Brasil Telecom S/A, naquilo que diz respeito à interposição de Embargos de Declaração com nítido propósito procrastinatório, abusando dos válidos fundamentos da Súmula 98 deste Tribunal, que não é afetado pelo resultado do presente julgamento”.

Assim, para os fins de julgamento de recurso representativo de controvérsia, a 2ª seção do STJ não só confirmou o entendimento do TJ/SC, negando provimento ao REsp, como houve por bem fixar atese acima transcrita expressamente.

Fonte: STJ


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