quarta-feira, 25 de junho de 2014

EDIFÍCIO NA PLANTA - É ABUSIVO CONSTRUTORA COBRAR TAXAS DE CORRETAGEM E DE ASSISTÊNCIA

Em 28 de abril de 2014, foi publicada, pelo Conselho Monetário Nacional, a Resolução Bacen 4.327, de 25 de abril de 2014, que dispõe sobre as diretrizes que devem ser observadas no estabelecimento e na implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental – PRSA pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco do Brasil.


Entende-se por “risco socioambiental” como a possibilidade de ocorrência de perdas das instituições financeiras e daquelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil decorrentes de danos socioambientais. Tais danos devem ser identificados pelas referidas instituições como um componente das diversas modalidades de riscos a que estão expostas.

A resolução traz dois princípios que devem ser observados pelas instituições para fins de estabelecer e implementar a PRSA. São eles:

i)   princípio da relevância, que seria o grau de exposição ao risco socioambiental das atividades e das operações da instituição; e

ii)  princípio da proporcionalidade, que se revela na compatibilidade da PRSA com a natureza da instituição e com a complexidade de suas atividades e de seus serviços e produtos financeiros.

A PSRA, assim que estabelecida e implementada pela instituição, deve apontar diretrizes que norteiem as ações de natureza socioambiental nos negócios e nas relações com as partes interessadas — clientes e usuários dos produtos e serviços oferecidos pela instituição, a comunidade interna à sua organização e as demais pessoas que, conforme avaliação da instituição, sejam impactadas por suas atividades.

Devem ser estabelecidas, também, diretrizes sobre as ações estratégicas relacionadas à governança da instituição, inclusive para fins de gerenciamento do risco socioambiental.

A resolução permite que as partes interessadas na PRSA sejam estimuladas a participar do seu processo de elaboração a ser estabelecido.

Foi estipulado que, a cada cinco anos, a PRSA seja objeto de avaliação da diretoria e do conselho de administração, se houver.

A resolução trouxe o dever das instituições de manterem estrutura de governança compatível com o seu porte, natureza do negócio, complexidade de serviços e produtos oferecidos, bem como com as atividades, processos e sistemas adotados, para assegurar o cumprimento das diretrizes e dos objetivos da PRSA.

Tal governança deve prover condições para o exercício das atividades de: a) implementação das ações no âmbito da PRSA; b) monitoramento do cumprimento das ações estabelecidas no PRSA; c) avaliação da efetividade das ações implementadas; d) verificação da adequação do gerenciamento do risco socioambiental estabelecido na PRSA; e e) identificação de eventuais deficiências na implementação das ações.

É possível, inclusive, a constituição de um comitê de responsabilidade socioambiental, de natureza consultiva, vinculado ao conselho de administração ou à diretoria executiva com a atribuição de monitorar e avaliar a PRSA, podendo, até, propor aprimoramentos.

Para gerenciamento do risco socioambiental das instituições, devem ser observados alguns pontos, como:

i)       sistemas, rotinas e procedimentos que possibilitem identificar, classificar, avaliar, monitorar, mitigar e controlar o risco socioambiental presente nas atividades e nas operações das instituições;

ii)      registro de dados referentes às pardas efetivas em função de danos socioambientais, pelo período mínimo de cinco anos, incluindo valores, tipo, localização e setor econômico objeto da operação;

ii)      avaliação prévia dos potenciais impactos socioambientais negativos de novas modalidades de produtos e serviços, inclusive em relação ao risco de reputação; e

iv)      procedimentos para adequação do gerenciamento do risco socioambiental às mudanças legais, regulamentares e de mercado.

Tais ações estarão subordinadas a uma unidade de gerenciamento de risco da instituição.

A resolução prevê que as instituições, nos casos de operações que envolvam atividades econômicas com maior potencial de causar danos socioambientais, devem estabelecer critérios e mecanismos específicos de avaliação de risco.

Foi imposta, também, o dever das instituições de estabelecer um plano de ação visando a implementação da PRSA, definindo as ações para adequação da estrutura organizacional e operacional da instituição, se necessário, bem como as rotinas e os procedimentos a serem executados em conformidade com as diretrizes da PRSA, segundo o próprio cronograma especificado pela instituição.

O plano de ação citado deve ser aprovado pela diretoria e, quando houver, pelo conselho de administração, assegurando, sempre, a adequada integração com as demais políticas da instituição, tais como a de crédito, a de gestão de recursos humanos e de gestão de risco.

A resolução determinou que a aprovação da PRSA e o respectivo plano de ação devem ser iniciados conforme o cronograma a seguir:

i)   até 28 de fevereiro de 2015, por parte das instituições obrigadas a implementar o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap), conforme regulamentação em vigor; e

ii)      até 31 de julho de 2015, pelas demais instituições.

As instituições, ao implementarem a PRSA, devem designar diretor responsável pelo seu cumprimento, além de formalizá-la e assegurar sua divulgação interna e externa, bem como manter sua documentação à disposição do Banco Central do Brasil. Este, inclusive, poderá determinar a adoção de controles e procedimentos relativos à PRSA, estabelecendo prazo para sua implementação.

Não há, no entanto, previsão de punição para as instituições que não cumprirem com os prazos ou não implementarem a PRSA.

A resolução está em vigor desde sua publicação.

A norma visa que as instituições financeiras demonstrem como considerarão os riscos socioambientais no processo de gerenciamento das diversas modalidades de risco a que estão expostas.

A implementação da PRSA, na prática, abre portas para um objetivo que vem crescendo na doutrina e na jurisprudência em matérias ambientais, qual seja, a responsabilização solidária das instituições financeiras em casos de ocorrência de danos ambientais em obras financiadas com capital disponibilizado por tais instituições, seja por meio de empréstimos, linhas de créditos, financiamentos ou qualquer tipo de transação econômica figurando como financiadora da obra em que ocorrera o dano, a instituição financeira.

A resolução não traz aspectos de responsabilização solidária das instituições em casos de danos ambientais em obras por ela financiadas, sendo apenas uma diretriz prática de como deverá ser implementada a PRSA, porém, acende um sinal de alerta para as mudanças que estão ocorrendo nesse sentido.

Cresce cada vez mais a mobilização legislativa, jurisprudencial e doutrinária no sentido de que todos os envolvidos em um dano ambiental sejam responsabilizados e compelidos a proceder à remediação, compensação ou, até mesmo, sofrerem punições cíveis e criminais pelos danos ocorridos.

Quanto à situação dos empreendedores, vale o alerta de que, com a implantação da PRSA, as instituições financeiras se revelarão mais um obstáculo a ser vencido para a continuidade do empreendimento, pois deverão ser igualmente convencidas da viabilidade ambiental do empreendimento, mediante a demonstração de todas as licenças e estudos feitos, para que o empréstimo seja autorizado — sem prejuízo de maiores exigências das instituições, pois, uma vez aprovada a liberação de valores, poderá haver uma configuração de nexo de causalidade para um eventual dano na obra financiada e a consequente responsabilização da instituição financeira por tal dano.

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Pedro Luiz Serra Netto Panhoza é advogado especialista em direito ambiental do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados
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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2014, 11:08h

DINHEIRO DE VOLTA - EMPRESA AGRÍCOLA NÃO É OBRIGADA A PAGAR FUNRURAL, DECIDE TRF-1

Só é possível tributar o resultado da venda da produção por meio de lei complementar, e não por lei ordinária. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região avaliou que empresas agrícolas e agropecuárias estão liberadas de recolher o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), contribuição social fixada a empresas que atuam no campo. A corte condenou a União a restituir todos os valores pagos durante cinco anos por cinco empresas que questionavam a forma como a cobrança foi fixada.

O Funrural para pessoas jurídicas foi instituído em 1994, pela Lei 8.870, e consiste em 2,5% do valor arrecadado por empregadores rurais na venda de sua produção. Até então, a contribuição social incidia sobre a folha de salários de trabalhadores. O advogado Júlio César Soares, membro da Advocacia Dias de Souza e um dos profissionais que atuaram no caso, sustentou que o resultado da comercialização não é nem faturamento, nem receita. Por isso, seria necessária uma lei complementar para instituir novas fontes de receita para a seguridade social, conforme dispositivos dos artigos 195 e 154 da Constituição.

A sentença em primeira instância havia julgado o pedido das empresas improcedente, declarando que “a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural tem fundamento de validade no artigo 195, I, da Constituição Federal, pois se insere no conceito de faturamento ali previsto”. A 8ª Turma do TRF-1, porém, reformou a decisão.

No STF
Na prática, as autoras conseguiram estender duas decisões do Supremo Tribunal Federal que já haviam considerado inconstitucional a cobrança do Funrural: uma valia apenas para pessoas físicas (RE 363.852, apresentado por fornecedores de bovinos para abate ao frigorífico Mataboi) e outra para agroindústrias (ADI 1.103). Apesar disso, tribunais regionais federais e o Superior Tribunal de Justiça vinham declarando legítima a incidência no caso das agrícolas e agropecuárias, pois o STF tratou sobre outras leis, sem afastar o artigo 25 da Lei 8.870/94.

O juiz federal Alexandre Buck Sampaio, relator do caso e convocado para compor a Turma, avaliou que o contribuinte — incluindo-se empregadores rurais e cooperativas — “está desobrigado da retenção e do recolhimento da contribuição social, incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua -produção rural (Funrural), até que legislação superveniente, de natureza complementar, (...) a substitua”.

“Não estamos, aqui, declarando a inconstitucionalidade [da lei], estamos declarando que [é] aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal à espécie”, afirmou a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, autora de voto-vogal. A decisão foi unânime.

Apelação 0028998-46.2010.4.01.3400
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Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2014, 18:40h

RECLAMAÇÃO TRAVESTIDA - PAGAR DANOS MORAIS NO LUGAR DE VERBAS TRABALHISTAS É FRAUDE AO INSS

Quando fica provado que uma reclamação trabalhista se transformou em ação de danos morais apenas para evitar o pagamento de contribuições previdenciárias, a União tem o direito de cobrar as verbas do INSS do valor do acordo final. Foi o que determinou uma decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em que um trabalhador recebeu R$ 30 mil de indenização por danos morais.

A Turma acolheu recurso da União e concluiu que houve fraude à Previdência na homologação do acordo, que tratou de objeto diverso daquele pedido na reclamação trabalhista. O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte (foto), afima que, no caso, um vendedor ajuizou a reclamação trabalhista alegando ter mantido contrato de trabalho com uma empresa por cerca de três anos e postulando diversos direitos típicos de uma relação de emprego, como retificação da carteira de trabalho, horas extras, diferenças de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego. "Surpreendentemente, porém, foi homologado acordo em juízo, no valor de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais", explica o ministro.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a União defendeu que a indenização por danos morais não constava no pedido inicial do vendedor, e o acordo, ainda que autônomo, não pode prejudicar a incidência das contribuições sociais. O TRT-SC, porém, considerou válido o acordo.

Sem vínculo empregatício
No recurso ao TST, a União reiterou a argumentação de que o fato de o acordo ter envolvido parcelas de natureza indenizatória não impede a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade do valor acordado. A União apontou também que foi reconhecida a ausência de vínculo empregatício no acordo, o que torna incogitável ou sem eficácia qualquer diferenciação de parcelas.

Para o ministro Belmonte, houve “uma tentativa grosseira de elisão das contribuições previdenciárias”. Ele citou a Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual a incidência dessas contribuições sobre o valor total do acordo, independentemente do reconhecimento do vínculo de emprego, para concluir que, no caso, também incide esse tributo quando a discriminação dessas parcelas ocorrer de forma mal intencionada ou estranha aos limites da ação ou da relação de emprego.

A Turma aceitou o recurso para determinar que as contribuições previdenciárias sejam calculadas sobre o valor total objeto do acordo, observada a cota-parte da empresa e do vendedor.

Ônus da prova
Maria Isabel Tostes da Costa Bueno, sócia da prática Tributário do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados, não comenta o caso, mas explica que no curso de um processo podem ocorrer mudanças, até feitas pelo próprio juiz com base nas provas documentais e depoimentos das testemunhas.

“De qualquer forma, a empresa ou trabalhador sempre terão ônus de provar o dano moral. No processo cabe também à empresa discriminar o que tem base e o que não tem base para a contribuição previdênciária. Apenas nomear uma verba pode não ser suficiente para a Justiça”, comenta.

A advogada trabalhista Vivian Simões Falcão Alvim de Oliveira, do mesmo escritório, reforça que a Justiça do Trabalho tem tido várias decisões em matéria de contribuições previdenciárias, pois é do Direito do Trabalho que nasce o conceito de remuneração, no apontamento do que se revela como base de cálculo de contribuições previdenciárias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-727900-30.2009.5.12.0037
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Reinaldo Chaves é repórter da revista Consultor Jurídico.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2014, 20:20h


O comprador de um imóvel na planta não pode ser obrigado a bancar comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assistência Técnica Imobiliária (Sati). Assim entendeu a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal Central de São Paulo ao condenar uma construtora e uma imobiliária a pagarem em dobro o valor desembolsado por uma família por cobranças consideradas abusivas. As empresas ainda deverão pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.


Os consumidores haviam reservado um imóvel em condomínio projetado em Barueri (SP), mas desistiram do negócio por discordarem de cláusulas contratuais e devido ao atraso nas obras. Segundo Carlos Henrique Bastos da Silva, representante da família e sócio do Bastos Silva e Gnann Advogados Associados, as empresas quiseram devolver cerca de R$ 800, descontando mais de R$ 12 mil por causa das duas taxas.

O caso então foi levado à Justiça, e a 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central considerou irregular apenas a taxa Sati, determinando a devolução de R$ 1.955. No Colégio Recursal, porém, a 2ª Turma estipulou que os autores recebam quase R$ 30 mil, incluindo-se a indenização pelo sofrimento pelo qual passaram.

Enquanto as obras ainda não começam, a única opção para o consumidor é procurar o corretor que fica no stand de vendas, disse o colegiado. Por isso, não faz sentido estipular comissão pelo serviço desse intermediário. “Considerando que quem contratou a corretora foi a própria empreendedora, cabe somente a esta última arcar com eventual comissão devida”, escreveu em seu voto o juiz relator Luís Scarabelli.

Sobre a cobrança da Sati, ele afirmou que “não se vislumbra sequer qual a função de aludida taxa, por ser inerente à própria atuação da corretora efetuar todas as verificações mínimas necessárias para a celebração do negócio”. Para Scarabelli, os cuidados de assistência já são obrigatórios para a corretora, pois o artigo 723 do Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação “com diligência e prudência”. A tese venceu por unanimidade.

Processo 1008188-63.2013.8.26.0016
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Felipe Luchete - repórter da revista Consultor Jurídico.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2014, 10:33h

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