A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
pedido da Fazenda do Estado de São Paulo para que revisse sua condenação em
ação de 2008, que discutiu a incidência do prêmio de incentivo sobre 13º
salário e férias de servidores estaduais da Saúde.
Em discussão está o índice de atualização monetária a ser
utilizado nas condenações impostas à Fazenda Pública. Os juros de mora foram
fixados em 0,5% ao mês, de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97. O IPCA foi
o índice de correção aplicado.
A Fazenda paulista pretendia que o STJ aplicasse a alteração
do referido dispositivo feita pelo artigo 5º da Lei 11.960/09, ou que
suspendesse a ação até o Supremo Tribunal Federal (STF) concluir a análise de
constitucionalidade dessa alteração legal.
Mudança de
jurisprudência
Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins
reconheceu que a Corte Especial do STJ firmou a tese de que em todas as
condenações da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494,
alterado pelo artigo 5º da Lei 11.960.
Posteriormente, em julgamento de recurso repetitivo
concluído em outubro de 2011, a Corte Especial do STJ consolidou tal
entendimento ao declarar que o artigo 1º-F da Lei 9.494 é norma de caráter
eminentemente processual, devendo ser aplicado sem distinção a todas as
demandas judiciais em trâmite.
Todavia, em 14 de março de 2013, o plenário do STF, no
julgamento da ADI 4.357, declarou a inconstitucionalidade parcial por
arrastamento do artigo 5º da Lei 11.960.
A decisão do STF alterou a jurisprudência do STJ. Em 26 de
junho de 2013, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo, por unanimidade
de votos, que, “nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não
tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da
regra do artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo
5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor
reflete a inflação acumulada do período”.
Julgamento no STF
Diante da decisão individual do ministro Humberto Martins,
de rejeitar a análise de seu recurso especial, a Fazenda paulista apresentou
agravo regimental, para levar o caso ao órgão colegiado. A Segunda Turma
confirmou a decisão do relator e negou o agravo.
Para os ministros, a pendência de julgamento no STF de ação
em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos
recursos que tramitam no STJ.
A jurisprudência do STJ estabelece que, para fins de
aplicação do artigo 543-C do Código de Processo Civil – que disciplina o rito
dos recursos repetitivos –, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.
Por fim, os ministros consideraram que a correção monetária
e os juros de mora, como consequências legais da condenação principal, possuem
natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando
que a matéria tenha sido debatida na corte de origem. Por isso, não ocorre
reforma para pior, como alegado pela Fazenda paulista.
Fonte: STJ
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