terça-feira, 19 de novembro de 2013

PL 386/12-COMISSÃO DO SENADO APROVA REFORMA DO ISS

Nesta terça-feira, 12, a CAE - Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou o PL 386/12, de autoria do senador Romero Jucá, que altera a LC 116/03, sobre o ISS. A atualização da lista de serviços e o fim da guerra fiscal entre os municípios são dois objetivos do projeto, que cria ainda a possibilidade de desoneração da construção civil e do transporte coletivo.


"Aprovamos um projeto que reorganiza o ISS, acaba coma guerra fiscal e faz com que a prefeitura possa arrecadar melhor ampliando a sua base de arrecadação", afirmou Romero Jucá.

A Comissão aprovou também regime de urgência para a proposta, que deverá ser examinada pelo plenário da Casa. "Existe um acordo para que o projeto seja votado ainda este ano, para que as medidas possam valer já no próximo ano. Senão houver a urgência na Câmara, os benefícios poderão ser aplicado aos municípios", explicou Jucá.

Alguns senadores questionaram a urgência e anunciaram intenção de pedir a análise da constitucionalidade da matéria pela CCJ.


Advocacia

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, avaliou como positivo o parecer favorável do relator, senador Humberto Costa , que acolheu no PL a emenda que mantém o atual regime de tributação do ISS aos profissionais liberais, incluindo os advogados.

Segundo Marcus Vinicius a emenda do senador distingue o ISS-serviços e o ISS-renda. "A advocacia já contribui com diversos outros tributos, como imposto de renda, que são repartidos entre todos os entes federativos, inclusive municípios. Por isso, não se deve cobrar na base de cálculo do imposto o preço do serviço".

De acordo com o relatório, deve-se manter a distinção entre serviços prestados pelo próprio contribuinte e outros serviços. O relator argumenta que na prestação de serviços profissionais, como de auditoria e contabilidade, advocacia, arquitetura e outros, o ônus do imposto é suportado pelo seu contribuinte legal, o prestador do serviço e, nesse caso, deve ser vedada a adoção, para base de cálculo do imposto, do preço do serviço.

Humberto Costa esclarece que nessa hipótese o ISS assume caráter de imposto direto, inevitavelmente confundido com o IR, sob a forma de tributo sobre a receita bruta, característica que não tem quando grava serviço de caráter comercial.

Fonte: Migalhas

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