Novamente as multas pelo atraso na entrega de obrigações
acessórias exigidas pela Receita Federal do Brasil sofreram alterações. A
última modificação ocorreu em 2012 por meio da Lei nº 12.766/2012. Desta vez a
alteração foi procedida pela Lei nº 12.873/2013.
Obrigações acessórias são declarações, exigidas pela Receita
Federal, que as pessoas jurídicas devem entregar digitalmente por meio da
Internet, tais como EFD-Contribuições, Dmed, Dimob, entre outras.
A EFD-Contribuições é uma declaração que recebe informações
sobre PIS-Pasep, Cofins e desoneração da folha de pagamento.
A Dmed é uma declaração que recebe informações sobre
despesas médicas para cruzamento com as declarações das pessoas físicas.
Já a Dimob é uma declaração que recebe informações sobre
operações imobiliárias, bem como aluguéis.
As alterações foram as seguintes:
1. Quando da entrega espontânea pela pessoa jurídica da
declaração sujeita a esta penalidade, a multa será de:
a) R$ 500 por mês para a pessoa jurídica em início de
atividade e para as entidades sem fins lucrativos com imunidade ou isenção
tributária, bem como para as empresas tributadas pelo lucro presumido e para as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais
optantes pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500 por mês para as demais empresas não enquadradas
na letra "a".
As multas acima serão reduzidas pela metade –ou seja, em
50%– quando a entrega da declaração for feita espontaneamente, sem a intimação
por parte da Receita Federal.
2. No caso de informações omitidas ou prestadas na
declaração de forma incompleta, a multa será de 3% do valor das transações
comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou
relativas a terceiros em relação à responsabilidade pelo recolhimento dos
tributos.
Essa multa não poderá ser inferior a R$ 100.
Quando a pessoa jurídica for intimada a prestar
esclarecimentos à Receita Federal e não cumprir esta exigência, a multa será de
R$ 500 por mês.
Fonte: UOL
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