O ministro Luis Felipe Salomão submeteu à 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça recurso especial que discute se é válida a
cláusula contratual que prevê a responsabilidade do comprador pelo saldo
residual existente após a quitação de financiamento imobiliário em contratos
não cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
O recurso foi levado a julgamento do colegiado nos termos do
artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos representativos de
controvérsia repetitiva). Assim, todos os recursos que tratam da mesma questão
jurídica ficam sobrestados no STJ, nos tribunais de justiça dos estados e nos
tribunais regionais federais até o julgamento do processo escolhido como
representativo da controvérsia.
Após a definição do STJ no recurso repetitivo, a corte não
irá admitir recursos que sustentem tese contrária. No caso a ser avaliado, a
Caixa Econômica Federal recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, que considerou contrária ao Código de Defesa do Consumidor a cláusula
que responsabiliza o mutuário pelo saldo devedor do financiamento após o
pagamento de todas as parcelas, uma vez que sobre ele passaria a recair todo o
risco do contrato.
Para a Caixa, a decisão do TRF-5 viola o Decreto-Lei
2.349/1987, que dispõe sobre o limite para cobertura pelo fundo. Segundo a
instituição, é válida a cláusula contratual que prevê a responsabilidade do
comprador pelo saldo residual existente após o pagamento de todas as parcelas
do financiamento imobiliário. Ao submeter o julgamento do caso à seção, Salomão
afirmou que há muitos recursos que chegam ao STJ sobre o tema.
Jurisprudência
A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que,
nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação, sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor
residual deverá ser suportado pelo mutuário.
A 1ª Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.133.769,
entendeu que a cobertura pelo FCVS é uma espécie de seguro que buca cobrir
eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em
resíduo do valor contratual causado pela inflação.
Apesar de o FCVS onerar a prestação do contrato, o mutuário
tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual
saldo devedor, que muitas vezes alcança valores altos.
O entendimento também foi aplicado pela 3ª Turma ao julgar o
Recurso Especial 823.791. Segundo o relator do caso, ministro Massami Uyeda
(hoje aposentado), nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH
sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual
deverá ser suportado pelo mutuário.
“Tal entendimento não se limita aos contratos firmados após
a Lei 8.692/93, mas se espraia para qualquer contrato de financiamento
habitacional em que não se tenha pactuado expressamente a cobertura do FCVS”,
afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Processo REsp 1314394
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2014,
10:28
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