quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

RFB-OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE DCTF PARA PJ IMUNE OU ISENTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
EMENTA: DCTF: OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM GERAL - INCLUSIVE ENTIDADES EQUIPARADAS, ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS 


As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) . 

Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: CC Lei nº 10.406/2002;IN RFB nº1.110/2010, art.2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº1.484/2014; IN RFB nº 1.478/2014, art.3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº 1484/2014; IN RFB nº 1599/2015. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL 

Ineficácia parcial da consulta em relação ao questionamento sobre preenchimento de DCTF, por se tratar de dúvida de natureza procedimental não alcançada pelo instituto da consulta administrativa. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º e 18 

Fonte: D.O.U - 13/02/2017 - Seção 1 - Página 29

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