sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

RFB- OPERAÇÃO DE CRÉDITO COMO PRAZO SUPERIR A UM ANO NÃO ENSEJA IOF

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) instrução normativa para alterar norma anterior sobre a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de crédito. O novo texto determina que “a prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de créditos com prazo de vencimento superior a 365 dias sem substituição do devedor não ensejarão cobrança de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada”.A norma publicada hoje insere a determinação em um novo parágrafo no artigo 3º da IN 907 da Receita Federal, editada em 9 de janeiro de 2009. Esse artigo prevê IOF complementar sobre as operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, se não liquidadas no vencimento.                  Também especifica – nos dois parágrafos que já constavam do artigo – que: no caso de operações de crédito pagas em prestações, o IOF complementar será aplicado às prestações com vencimento em prazo inferior a 365 dias, independentemente do prazo total da operação; e, no caso de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), a instituição financeira poderá indicar no título ou documento de compensação o valor do imposto devido por dia de atraso.

Fonte: Confederação Nacional dos Municípios

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