segunda-feira, 15 de março de 2021

CARF- Nega retroatividade mais benéfica na aplicação de multa punitiva

A análise e aplicação da retroatividade benigna deve seguir o previsto na Súmula 119, do Carf, nos casos de aplicação de multa por descumprimento de obrigação principal e acessória, por falta de entrega de Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP). Foi o que entendeu o colegiado em julgamento unânime a favor da Fazenda.


A súmula define que a retroatividade deve ser analisada “mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei 9.430, de 1996”.


Na origem, discutiam-se as contribuições previdenciárias sobre remuneração de contribuintes individuais. De acordo com o processo, eles prestaram serviço ao município de Londrina no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2008. Entretanto, o Fisco apurou que não foram apresentadas as folhas de pagamento de todos os contribuintes individuais.


A administração pública levou recurso para o Carf sustentando que o crédito foi lançado sem provas e pela presunção da fiscalização. Em 2014, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção determinou a aplicação da multa de mora até a competência 11/2008, entendendo que deveria haver diferenciação entre as multas moratória e de ofício. 


Na ocasião, a relatora afirmou que o não recolhimento ou pagamento do tributo e a não declaração em GFIP não estão tipificadas no mesmo artigo 44 da Lei 9.430. “A lei ao tipificar essas infrações demonstra estar tratando de obrigações, infrações e penalidades tributárias distintas, que não se confundem e tampouco são excludentes”, disse. 


A análise implica na porcentagem de recolhimento que pode ou não ser mais benéfica ao contribuinte. A multa de ofício é de 75% (conforme prevê o artigo 44), enquanto se aplicado o artigo 35, II, da Lei 8.212/91, a multa seria de 24%. A conselheira defendia a segunda opção.


A Fazenda recorreu da decisão para rediscutir a retroatividade benigna, pedido o que foi acolhido pela Câmara Superior. O relator, conselheiro Marcelo Risso, entendeu que a fiscalização adotou uma portaria editada em 2009 pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal. A Portaria 14/2009 surgiu da necessidade de padronização frente à Lei 11.941/2009, que revogou diversos dispositivos legais da lei 1991 e regulamentou a revisão de multas.

 Processo: 11634.000366/2010-29, 11634.000367/2010-73 e 11634.000369/2010-62 

Partes: Fazenda Nacional x Município de Londrina

Relatora: Marcelo Milton da Silva Risso 


fonte JOTA

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