quarta-feira, 11 de novembro de 2020

STF- Não há repercussão geral em ação sobre inclusão da CPRB na base do PIS/Cofins

 Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que não há repercussão geral no processo, que discute a inclusão da Contribuição Previdenciária Substitutiva Incidente sobre a Receita Bruta (CPRB) na base de cálculo do PIS e da Cofins. Dessa forma, no caso concreto, prevalece o entendimento do Tribunal Regional da Quarta Região de que a CPRB deve ser incluída na base de cálculo das contribuições.


O relator, ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao recurso em sede de repercussão geral por entender que a matéria em questão é infraconstitucional, portanto, não é de competência do STF. O magistrado ainda propôs a seguinte tese para a questão: “É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins”.


Em seu voto, Toffoli destacou que a matéria em discussão não é a mesma do Tema 69, que decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.  Assim como não é a mesma do Tema 1048, em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB - o  julgamento que foi interrompido em setembro de 2020 por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.


Os ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux acompanharam Toffoli e entenderam que não há questão constitucional que pudesse levar à repercussão geral. A divergência foi do ministro Marco Aurélio. O julgamento encerrou-se no dia 5 de novembro. 



Processo: RE 990115

Partes: Sindicato da Indústria da Energia do Estado de São Paulo (SIESP) e Estado de São Paulo

Relator: Ricardo Lewandowski


Há maioria formada por sete ministros para entender pela repercussão geral de recurso, que discute a legitimidade da inclusão do valor de subvenção econômica da Lei 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica. A lei dispõe sobre recursos para incentivos fiscais a consumidores de energia elétrica de baixa renda. 


O recurso extraordinário foi interposto no STF pelo Sindicato da Indústria da Energia do Estado de São Paulo contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se entendeu pela legitimidade da inclusão do valor do benefício fiscal na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. 


Para o ministro relator Ricardo Lewandowski há repercussão geral porque a questão é constitucional. O magistrado argumenta que “a definição sobre a constitucionalidade da referida inclusão da subvenção econômica na base de cálculo do ICMS norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros.”


O ministro destaca ainda que a questão tem repercussão econômica porque a solução do caso em análise poderá implicar relevante impacto no orçamento dos estados federados e dos contribuintes do ICMS. Além disso destaca que há repercussão social uma vez que a subvenção concedida às distribuidoras é destinada a consumidores de energia elétrica de baixa renda. 


Além do relator os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Cármen Lúcia entenderam pela repercussão geral do processo. A votação está em plenário virtual do STF até o dia 12 de novembro. 


FONTE JOTA

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