terça-feira, 17 de outubro de 2017

STJ: INCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NO IRPJ


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar, nessa quarta-feira (11/10), se é possível incluir o crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).


Por enquanto o julgamento está empatado, com o voto do relator do caso, ministro Og Fernandes e o da ministra Regina Helena Costa. O processo, que foi interposto pela Fazenda Nacional, foi suspenso por pedido de vista do próprio relator.

Inicialmente, o ministro Og Fernandes votou pelo provimento do recurso, porém após a ministra Regina Helena Costa apresentar divergência o relator pediu vista do processo.

Em seu voto, Fernandes considerou que o crédito presumido de IPI representa acréscimo patrimonial porque, indiretamente, causa aumento no lucro da empresa. Por isso deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Já a ministra Regina Helena Costa discordou. A magistrada afirmou que o crédito presumido de IPI não representa lucro e sim incentivo fiscal, não tendo o condão de integrar a base de cálculo de outros tributos.

“Trata-se de alívio fiscal que escolheu as produtoras e exportadoras de mercados nacionais para se beneficiarem. O incentivo busca propiciar o incremento do volume das exportações”, afirmou a magistrada.

Helena Costa afirmou, ainda, que a inclusão do crédito presumido na base de cálculo de outros tributos levaria ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado.

O direito ao crédito presumido de IPI é disposto no artigo 1º da Lei 9.363/1996, que permite às empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais o direito ao incentivo fiscal. O crédito incide sobre as aquisições, no mercado interno, utilizadas no processo produtivo



Processo tratado na matéria

REsp 1.517.492

Fazenda Nacional x Copesul – Companhia Petroquimica do Sul

Fonte: JOTA

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