quinta-feira, 5 de outubro de 2017

STJ: DEFINE JURISPRUDÊNCIA SOBRE CRIMES TRIBUTÁRIOS

A edição número 90 de Jurisprudência em Teses, com o tema Dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo – I, já está disponível para consulta. A publicação teve duas teses destacadas pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



A primeira estabelece que, no caso de crime tributário, o aumento da pena-base é justificável quando o montante do tributo sonegado é expressivo, tendo em vista a valoração negativa das consequências do crime.

A segunda tese define que deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal a respeito de venda de mercadoria ou prestação de serviço, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, crime tipificado no artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/90, é delito formal e prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não se sujeitando aos termos da Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal (STF).

1) O expressivo valor do tributo sonegado pode ser considerado fundamento idôneo para amparar a majoração da pena prevista no inciso I do art.12 da Lei n. 8.137/90.
Acórdãos

AgRg no AREsp 221023/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 08/11/2016,DJE 21/11/2016

AgRg nos EDcl no AREsp 465222/SC,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 23/08/2016,DJE 29/08/2016

AgRg no REsp 1445217/PE,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 17/11/2015,DJE 25/11/2015

AgRg no REsp 1274989/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 19/08/2014,DJE 28/08/2014

REsp 1325685/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 07/08/2014,DJE 21/08/2014

AgRg no REsp 1169589/ES,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 04/02/2014,DJE 10/02/2014

FONTE:STJ

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