As cerca de 150 mil empresas
representadas pela Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo
(Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do
Estado de São Paulo (Ciesp) poderão
continuar a recolher a contribuição
previdenciária sobre a receita bruta
(CPRB) - e não pela folha de pagamentos
- até dezembro. Uma liminar obtida pelas
entidades no Tribunal Regional Federal
(TRF) da 3ª Região (SP e MS) as autoriza
a continuar no programa de desoneração da folha de salários, extinto pela
Medida Provisória nº 774, editada este ano.
Apesar de se tratar de uma liminar, a decisão é relevante porque, segundo a
Receita Federal, o Tesouro Nacional poderá perder cerca de R$ 2 bilhões se a
chamada reoneração - a volta da cobrança exclusivamente sobre a folha de
salários - entrar em vigor somente em janeiro de 2018.
Hoje, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há
ao redor de 60 ações sobre o tema, principalmente nas regiões Sul e Sudeste.
Em meio às reviravoltas nas discussões no Congresso Nacional, as empresas
preferiram ir à Justiça para garantir a permanência no programa até o fim do
ano.
Outro sinal favorável à tese de que a CPRB deve permanecer até dezembro é
um recente precedente da Justiça Federal de São Paulo no mesmo sentido da
liminar da Fiesp/Ciesp.
A decisão de mérito foi obtida na sexta-feira por uma
empresa de tecnologia da informação (ver abaixo).
A CPRB foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, durante o governo Dilma
Rousseff, e fazia parte do "Plano Brasil Maior" - programa de desoneração
tributária para reduzir a carga tributária sobre a folha de pagamentos.
Inicialmente, a desoneração beneficiava um pequeno grupo de segmentos
econômicos, como tecnologia da informação, transporte de carga e
passageiros e hotelaria. Posteriormente, a lista foi ampliada.
Antes do novo regime, as empresas eram obrigadas a recolher valor
equivalente a 20% da folha de salários ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS). Com a CPRB, passaram a pagar entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta.
Em 2015, o regime tornou-se facultativo com a edição da Lei nº 13.161.
Editada neste ano, a Medida Provisória nº 774 encerraria a desoneração para
50 segmentos a partir deste mês. Mas as discussões na Comissão Mista do
Congresso sobre a conversão da MP em lei resultou em um relatório, de
autoria do senador Airton Sandoval (PMDB-SP), que adia a medida para
janeiro.
O cenário, porém, ainda pode mudar - a MP ainda será votada pelo
Plenário das duas Casas.
A liminar concedida para as empresas associadas à Fiesp e ao Ciesp é uma
tutela antecipada concedida pelo desembargador relator Souza Ribeiro.
Segundo a decisão, o fim da desoneração em julho violaria o princípio da
segurança jurídica, que constitui um direito fundamental.
"Sendo a opção [pela CPRB] irretratável para o ano calendário, a modificação
ou revogação do prazo de vigência da opção atenta contra a segurança
jurídica", diz o magistrado na decisão. "Viola também a boa-fé objetiva do
contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da escolha, planejou suas
atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado", acrescenta.
Procurados pelo Valor, Fiesp e Ciesp preferiram não se manifestar. Segundo
advogados tributaristas, porém, a decisão é importante porque quem não faz
parte das entidades poderá recorrer ao Judiciário para obter o mesmo
direito, com base na liminar.
O advogado Fabio Calcini, do Brasil, Salomão & Matthes Advocacia, lembra
que, até o momento, só havia a informação de liminares individuais para
garantir o pagamento da CPRB até o fim do ano. "
Apesar de ser uma decisão
provisória e monocrática, como foi proferida por um desembargador do TRF
da 3ª Região e o efeito é coletivo dá a perspectiva de como o tribunal deverá
analisar a questão", diz.
O tributarista explica que as empresas fazem a opção pela CPRB em janeiro,
com o primeiro recolhimento da contribuição, e se planejam assim para o
ano inteiro. "Elas se organizam acreditando que até dezembro vão pagar a
contribuição nessa mesma sistemática", afirma Calcini.
Por nota, a PGFN informa que recorrerá quando intimada.
"Trata-se de tese
recente, mas que já havia sido identificada pelo órgão, ante seu potencial
multiplicativo e impacto financeiro, razão pela qual inserida em
acompanhamento especial, contando com sólida defesa a ser adotada em
nível nacional", diz o órgão.
A procuradoria afirma ter convicção na sua defesa em juízo. Argumenta não
existir direito adquirido a regime tributário favorecido, nem norma que
impossibilite a alteração de regime de tributação ou benefício fiscal.
Para o órgão, a irretratabilidade defendida pelas empresas implica a
ultratividade de lei revogada para além de sua vigência, bem como em
benefício fiscal sem o devido amparo legal.
FONTE: VALOR ECONÔMICO
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