terça-feira, 6 de setembro de 2016

TRT2- A RESTITUIÇÃO DO IR É PENHORÁVEL

Decisão dada pela 6ª Turma do TRT-2 em agravo de petição determinou a penhora de restituição de imposto de renda de sócios da empresa executada.


De relatoria do desembargador Rafael Pugliese, o acórdão mostra que “não é toda e qualquer parcela da restituição do Imposto de Renda que pode ser considerada como advinda de verba salarial ou remuneratória.”

O fato é que, em primeira instância, a decisão considerara a devolução do imposto como impenhorável, por considerá-la verba salarial ou remuneratória e, consequentemente, de natureza alimentar. No entanto, elementos dos autos comprovaram a incidência do imposto sobre Ganho de Capital Moeda Estrangeira, afastando a característica de natureza alimentar da restituição.

Além disso, a obrigação de comprovar que a devolução do imposto era de natureza alimentar cabia ao executado, o que não aconteceu. Por isso, o colegiado deu provimento ao agravo de petição impetrado pelo reclamante e determinou a penhora dos valores.

Processo: 0220800-61.1997.5.02.0302 - Acórdão 20160050043

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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