quinta-feira, 19 de maio de 2016

PGFN - DISPENSABILIDADE EM RECORRER NO CARF

Foi publicada Portaria PGFN nº 502, de 12 de Maio de 2016 que orienta a atuação do órgão no contencioso judicial e disciplina hipóteses em que os procuradores estão autorizados a não apresentarem recursos em processos que tramitam no CARF e na primeira instância do poder Judiciário.


De acordo com a portaria, fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos na hipótese de tratar de tema sobre o qual exista Súmula ou Parecer do Advogado-Geral da União ou Súmula do CARF, aprovada ou não pelo Ministro de Estado da Fazenda, que concluam no mesmo sentido do pleito do particular.

A nova regulamentação só se aplicará às hipóteses que versem sobre “jurisprudência pacífica” nos tribunais superiores. A PGFN considera “jurisprudência pacífica” decisões do Plenário do STF ou da Corte Especial do STJ, além da seção responsável ou das duas turmas que podem julgar determinado tema na Corte.


Fonte: Fazenda

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