sexta-feira, 22 de abril de 2016

CARF- ENQUADRAMENTO LEGAL INCORRETO NO AIIM CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA

IRPJ E CSL- ENQUADRAMENTO LEGAL INCORRETO NA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.


A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em 3.2.2016, decidiu que o enquadramento legal incorreto utilizado na lavratura dos autos de infração pela autoridade fazendária induziu o contribuinte, a Delegacia da Receita Federal do Brasil e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais à análise equivocada dos fatos apresentados. Desse modo, entendeu o órgão julgador, por maioria, que restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa, justificando o cancelamento da exigência fiscal.
No referido processo, a autoridade fazendária glosou a dedutibilidade das despesas com a aquisição de um grande volume de materiais de construção, alegando que a referida compra deveria ter sido registrada no ativo imobilizado da empresa, sujeita a depreciação, com fundamento no art. 301 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/99). O contribuinte alegou que a natureza dos valores despendidos era de despesas de conservação de bens de terceiros, daí a sua dedutibilidade. A DRJ, por sua vez, cancelou a autuação baseada no argumento de que a fiscalização não havia feito a prova do aumento da vida útil dos bens que foram reformados e que somente nessa hipótese é que seria possível a integração daqueles valores ao ativo imobilizado.

Na CSRF, no entanto, o contribuinte alegou nulidade do lançamento fiscal, uma vez que o auto de infração havia sido lavrado com cerceamento do direito de defesa, tendo em vista a ocorrência de erro na sua fundamentação. Com efeito, o auto foi fundamentado no art. 301 do RIR/99 quando o correto teria sido o art. 325, já que os valores objeto da discussão teriam natureza de gastos com a reforma de bens de terceiros (art. 325), sujeitos à amortização pelo prazo do contrato de concessão, e não de gastos com a reforma de bens próprios (art. 301), sujeitos à depreciação.

Acatando a alegação do contribuinte, a 1ª Turma do CSRF entendeu que o enquadramento legal que deveria ter sido adotado na lavratura do auto de infração em questão era efetivamente o artigo 325 do RIR/99 e que o erro de enquadramento dos fatos à norma por parte da fiscalização caracterizou cerceamento do direito de defesa, o que justificou o cancelamento da exigência fiscal.



ACÓRDÃO 9101-002.219 - Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF – 1ª TURMA
(Data da Decisão: 03/02/2016           Data de Publicação: 27/02/2016)

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS- CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS - 1ª Turma, Sessão de 3 de fevereiro de 2016 Matéria IRPJ E CSLL

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário: 2002
CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Quando a capitulação legal é feita de forma equivoca, na descrição dos fatos são colacionados elementos que corroboram esse equívoco, a defesa apresenta argumentos para afastar o enquadramento legal trazido, os julgadores de primeira e segunda instância exaram suas decisões em torno desse enquadramento legal, resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa. Recurso Especial do Procurador Negado.

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