sexta-feira, 22 de abril de 2016

ATUALIDADES: EMPRESAS NÃO PODEM DEDUZIR DE IR MULTAS APLICADAS PELA ANAEL E ANATEL

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) impediu a Light Serviços de Eletricidade de descontar da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL multas aplicadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que somam R$ 7,8 milhões. A dedução foi realizada em 2007.



A decisão é da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Este foi o primeiro recurso julgado sobre o tema na última instância do órgão desde a retomada das atividades, no fim do ano passado, segundo a advogada Gabriela Miziara Jajah, do Siqueira Castro Advogados.

A discussão é comum para empresas sujeitas a agentes reguladores. Porém, não há jurisprudência consolidada sobre o assunto. "A matéria sempre foi controversa porque depende de requisitos necessários para a dedutibilidade de despesas [ser necessária, usual e normal]", afirma Gabriela.

No Carf, a Light alegou que as multas se originaram de incidentes ocorridos na prestação de serviços que constituem sua atividade fim, em decorrência do contrato de concessão. Portanto, estariam dentro do conceito de despesas operacionais e, assim, poderiam ser deduzidas.

A Receita Federal, no entanto, considerou que não existe previsão na legislação para a dedução – como despesas operacionais – de multas aplicadas por um órgão regulador.

No julgamento, a maioria dos conselheiros seguiu o voto do relator, Marcos Aurélio Pereira Valadão. Ele afirmou que a empresa não apresentou provas de que os "determinados incidentes ocorridos na prestação de serviços" foram decorrentes das atividades operacionais.

De acordo com ele, despesas operacionais são aquelas necessárias à atividade e à manutenção da empresa. Já uma multa administrativa decorre, em geral, de um ato ou omissão considerado antijurídico, assim não poderia ser considerada despesa operacional.

"Afirmar que descumprimentos de contrato ou a não prestação dos serviços públicos concedidos é normal ou usual é perverter a lógica contratual e o bom senso jurídico", disse o relator, acrescentando que, aceitar a dedução implicaria, efetivamente, redução da multa aplicada pelo órgão regulador em 34% – com a desoneração da base de cálculo.

Para o relator, aceitar o pedido seria como autorizar empresas de táxi a deduzir multas de trânsito do Imposto de Renda. Além disso, o relator afirmou que a própria empresa informou que os valores glosados não transitaram pelo resultado contábil e foram excluídos diretamente na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

"Se a multa era uma despesa operacional, pelos princípios contábeis, deveria compor o resultado do período. Se não foi contabilizada em conta de resultado, não caberia exclusão", disse o relator.

O procurador-chefe da Coordenadoria do Contencioso Administrativa Tributária da PGFN, Moisés de Sousa Carvalho Pereira, entende que o descumprimento de contrato nunca pode ser visto como algo normal. "A multa decorre de um ilícito", afirmou.

Procurada pelo Valor, a Light informou que está avaliando a possibilidade de levar a discussão ao Judiciário, por não caber mais recursos no Carf para a mudança do mérito.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte: Valor

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