sexta-feira, 11 de março de 2016

RFB: ALTERAÇÃO DAS REGRAS DA DCTF PARA AS SCP E EMPRESAS NO SIMPLES NACIONAL

A Instrução Normativa RFB nº 1.626/2016 - DOU 1 de 10.03.2016, alterou os arts. 2º, § 3º, e 3º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), destacamos:


a) as informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF (a redação anterior determinava que as informações relativas às SCP inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial deviam ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF);

b) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), deverão informar, na DCTF, os valores relativos à referida contribuição, exceto em relação aos valores apurados no Simples Nacional.

 Foi revogado o inciso VI do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que determinava que deviam apresentar a DCTF as SCP inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento matriz.

Fonte: LegisWeb

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