terça-feira, 20 de maio de 2014

CONTRIBUINTES PODEM CONSULTAR CARTILHA DE PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O PPD


A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a PGE elaboraram uma cartilha com perguntas e respostas para orientar os contribuintes quanto aos  procedimentos de adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos (PPD).


Para acessá-la http://www.fazenda.sp.gov.br/PPD_Perguntas_e_Respostas.pdf
As adesões ao PPD podem ser realizadas no período de 19 de maio a 29 de agosto de 2014. Basta acessar o site www.ppd2014.sp.gov.br e efetuar o login com a senha utilizada no sistema da Nota Fiscal Paulista. Caso o contribuinte não seja participante do programa, deverá se cadastrar por meio do endereço www.nfp.fazenda.sp.gov.br.

O PPD está regulamentado pela Resolução Conjunta SF/PGE 02, publicada no Diário Oficial de 15/05, que traz as regras para o contribuinte aderir ao programa, quitar ou parcelar os débitos.

Fonte: Secretarias da Fazenda do Estado de São Paulo

TABELA DO IMPOSTO DE RENDA TEM DEFASAGEM DE 61%

Correção em 4,5%, anunciada pelo governo como um benefício aos brasileiros, fica muito abaixo da inflação acumulada A correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPJ) em 4,5%, confirmada esta semana no Congresso Nacional, está recebendo críticas por ter ficado muito abaixo da inflação acumulada no período em que não houve reajustes. E também por ter sido anunciada pela presidente Dilma Roussef, em pronunciamento na véspera do Dia do Trabalho (1º de maio), como um avanço importante para os brasileiros que pagam imposto de renda.

O índice de correção é considerado muito tímido por entidades como a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As entidades alegam que a defasagem acumulada no período de 1996 a 2013, quando a tabela não foi reajustada, é de 61,24%, segundo estudo realizado pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese).

Para o presidente do Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina – Sescap-Ldr, Jaime Junior Silva Cardozo, a medida anunciada pela presidente "como uma forma de aumentar o poder aquisitivo do trabalhador", de fato não desonera as fontes arrecadadoras.

"O governo privilegia o aumento da arrecadação tributária em vez do corte de despesas. Ano a ano são feitas as correções das tabelas de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e também do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em percentuais inferiores aos índices de inflação. As tabelas do Simples Nacional não são corrigidas desde o inicio de 2012; do adicional de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) desde 1996, ocasionando desta forma em aumento inflacionário da carga tributária brasileira. Exemplo clássico disso, a tabela para incidência do adicional de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, (IRPJ), recolhido pelas empresas tributadas com base no Lucro Real e Lucro Presumido, encontra-se há mais de 18 anos sem correção", aponta o presidente do Sescap.

No entendimento de Cardozo, a falta de política ou legislação que possibilite a correção anual destas tabelas prejudica não somente as empresas, como também o próprio contribuinte e consumidor final, que a cada ano pagam mais tributos. "É inevitável o repasse deste acréscimo tributário aos mesmos. O que o empresário quer não é pagar menos imposto, mas sim pagar o que é justo. Por outro lado, o trabalhador acaba pagando mais IR sem perceber e até mesmo por desconhecer a injustiça na correção da tabela. Os trabalhadores precisam pressionar o governo por meio de seus representantes, e fortalecer a luta pela justa correção da tabela", afirma.

O diretor Administrativo do Sescap Londrina, Nelson Barizon, ressalta que, no Brasil, o imposto não é cobrado somente em função da renda da pessoa, mas também em sua fonte. "Mais uma vez os trabalhadores, principalmente os de baixa renda, estão sendo sacrificados. É um aumento da carga tributária, principalmente para os assalariados, e a continuar desta forma, em breve um trabalhador que recebe um salário mínimo estará sujeito a desconto de IRRF, o que seria um tremendo absurdo", comenta.

A explicação de Barizon é justificada por um estudo divulgado no mês passado pelo Dieese, que aponta que o salário mínimo do brasileiro, frente à carga tributária atual, ao invés dos R$ 779 para 2015, deveria ser de R$ 3.019,07.

Projeto de lei que tramita no Senado, o PLS 2/2014, prevê que a partir de 2015 a tabela de desconto do Imposto de Renda seja corrigida de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulada no ano anterior. A proposta está em exame na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde aguarda designação de relator.

Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e de Serviços Contábeis de Londrina – Sescap-Ldr



NOVO REFIS DA CRISE DEVERÁ SER APROVADO ATÉ O DIA 2 DE JUNHO
Novo parcelamento de débitos tributários chamado de Refis da Crise deverá ser aprovado até o dia 2 de junho pelo Congresso Nacional com a previsão de maiores pagamentos no início para ajudar o governo a equilibrar suas contas até o final deste ano.

Desta vez, a nova tentativa de reabertura do Refis da Crise contará com o aval do governo e sem ameaça de veto pela presidente Dilma Rousseff, como aconteceu na última quarta-feira na publicação da lei que resultou da Medida Provisória (MP) 627.

Proposta nesse sentido foi incorporada à MP 638 de 2014, pelo relator da comissão mista que analisa a matéria, deputado Gabriel Guimarães (PT-MG). Para seguir à sanção presidencial, o texto precisa passar pela Câmara e pelo Senado. A MP perde a validade no próximo dia 2.

"A comissão teve intenso diálogo juntamente com o governo para dar solução para quem não tem como pagar, com dois dispositivos em que grande parte dessas dívidas são pagas no ato da adesão", afirmou o relator.

Na negociação, o relator mostrou que o Refis incorporado no texto do relator é diferente do vetado por Dilma. "A sociedade não deixará de receber recursos importantes para prestação de serviços e obras de infraestrutura", disse Guimarães.

O texto aprovado prevê que o devedor, com dívida até R$ 1 milhão, pague 10% do total na adesão ao Refis. Se a dívida for acima de R$ 1 milhão, a empresa deverá pagar 20%. Em ambos os casos, o pagamento poderá ser realizado em até cinco parcelas.

No texto vetado, o devedor deveria pagar um valor mínimo desde a adesão até a consolidação do passivo, o que alargava o prazo de ingresso de novos recursos nos cofres federais. Até hoje muitas empresas que ingressaram na reabertura do Refis, no final do ano passado, relativos a débitos contraídos até 2008, ainda não receberam a consolidação de seus débitos. Portanto, não desembolsaram nenhum trocado.

O presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Mario Elmir Berti, lamentou tal veto a MP 627, mas espera que a MP 638 seja aprovada o quanto antes. "O Refis da Crise é uma oportunidade para os contribuintes com dívidas com a União regularizarem sua situação", afirmou.
Como novidade política, a autoria da proposta passa a ser de um parlamentar fiel da base aliada e não de rebeldes do PMDB na Câmara comandados pelo autor da emenda de reabertura do Refis, Eduardo Cunha (RJ).

A reabertura do prazo do Refis já havia sido vetada em janeiro de 2013 pela presidente. Depois, ela concordou em reabrir o programa somente para dívidas contraídas até 2008.

Ampliação
O relator incorporou a ampliação do parcelamento do Refis da Crise, previstos pelas leis 11.941 de 2009 e 12.249 de 2010, para dívidas que venceram até 31 de dezembro de 2013. Pelo texto apresentado, a adesão ao Refis deve ser feita até 31 de agosto de 2014.

O parcelamento em andamento incorporou dívidas existentes até 2008. O Refis tinha sido inserido na MP 627, relatada pelo líder peemedebista Eduardo Cunha, que muda a forma de tributação dos lucros obtidos por multinacionais brasileiras advindos de suas controladas no exterior.

A MP 638 tratava da permissão para empresas habilitadas no programa Inovar-Auto importem softwares, assim como equipamentos e suas peças de reposição. No texto original encaminhado pelo Executivo, o benefício só seria concedido se os produtos importados não tivessem similares nacionais. O relator, em seu projeto de lei de conversão, retirou essa obrigatoriedade.

O DCI apurou que recursos resultantes da reabertura do Refis vão ajudar o governo a aumentar a arrecadação para tentar cumprir a meta fiscal de 2014, fixada em quase R$ 100 bilhões, ou 1,9% do Produto Interno Bruto (PIB) para o setor público consolidado. Isso tudo sem precisar subir tributos em um ano eleitoral.

Neste ano, o governo já desistiu de aumentar os impostos sobre cosméticos e adiou a entrada em vigor para setembro do aumento dos impostos sobre bebidas frias (cervejas, refrigerantes, refrescos, isotônicos e energéticos). Ao mesmo tempo, precisa de recursos para fechar as contas neste ano por conta de mais gastos com o Bolsa Família e com o setor de energia elétrica.

Em 2014 o governo injetará R$ 4 bilhões no setor elétrico, para cobrir os custos extras das distribuidoras com o uso mais intenso das usinas termelétricas, que produzem energia mais cara, e com a compra de energia no mercado à vista, onde o preço atingiu patamar recorde.

Fonte: DCI-SP



PARCELAMENTOS ESPECIAIS DE DÉBITOS ESTADUAIS EM SÃO PAULO

Em 14 de maio de 2013, o Governo do Estado de São Paulo publicou os Decretos nºs 60.443 e 60.444, que instituíram o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD e o Programa Especial de Parcelamento de Débitos de ICMS -PEP, respectivamente.

O PPD permite a quitação ou o parcelamento de débitos de natureza tributária, exceto ICMS, e não tributária vencidos até 30 de novembro de 2013, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive saldo de parcelamento rompido ou em andamento.

Serão concedidos os seguintes descontos e condições, tanto para débitos tributários como para não tributários e multas penais:
(a) pagamento em parcela única, redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva; ou
(b) pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas: redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva. A adesão ao PPD deverá ser feita mediante acesso ao endereço eletrônicowww.ppd2014.sp.gov.br, no período de 19 de maio a 29 de agosto de 2014.

 Por sua vez, o PEP do ICMS dispensa o recolhimento do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de:

(a) fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como denunciados ou informados ao fisco;
(b) penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas à não informação por meio de GIA;
(c) saldos remanescentes do PPI do ICMS e PEP do ICMS, rompidos até 31 de maio de 2012, cujos débitos estejam inscritos em dívida ativa; entre outros.

A quitação dos débitos com os benefícios do PEP do ICMS poderá ser feita da seguinte forma:
 (a) em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; ou
 (b) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidem acréscimos financeiros distintos que variam de 0,64% a 1% ao mês.

 A adesão ao PEP do ICMS terá que ser feita mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no período de 19 de maio de 2014 a 30 de junho de 2014.

Fonte: Gaia Silva Gaede Advogados

NÃO INCIDE IRRF SOBRE REPASSES FEITOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS A ESTRANGEIRAS SEM ESTABELECIMENTO NO BRASIL

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, afastou a incidência de imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os repasses dos valores mensais devidos por empresa brasileira a três sociedades, situadas em Portugal, sem estabelecimento no Brasil. As remessas, da ordem de oito milhões de euros, são feitas a título de custeio da obra de construção do Museu do Futebol Clube do Porto e locação de espaços publicitários.

 Em primeira instância, o processo foi extinto por impropriedade da via eleita (mandado de segurança), o que motivou a empresa a recorrer ao TRF da 1.ª Região. A apelante sustenta a legitimidade da via eleita e, no mérito, alega que o artigo 7.º do Tratado/Convenção Brasil-Portugal, promulgado pelo Decreto 4.012/2001, afastaria a cobrança do IRRF que deverá ocorrer, se for o caso, com base nas normas vigentes no Estado Português.

O relator concordou com os argumentos apresentados pela recorrente. Em sua decisão, o magistrado explicou que a Convenção/Tratado Brasil-Portugal estabelece que “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável”.

Nesse sentido, destacou o desembargador Luciano Tolentino Amaral que se as empresas portuguesas beneficiárias dos repasses feitos pela empresa brasileira não possuem estabelecimento estável no Brasil, “devem elas, a tempo e modo, se sujeitarem às leis tributárias do Estado Português em face do rendimento auferido, o que, contudo, não legitima a incidência, aqui no Brasil, do IRRF”.

Processo n.º 0058303-05.2011.4.01.3800

Fonte: TRF1



PARA ADVOGADOS, DECISÃO DO STF SOBRE TERCEIRIZAÇÃO TRARÁ SEGURANÇA INÉDITA

A decisão mais importante dos últimos anos para o empresariado brasileiro será tomada pelo Supremo Tribunal Federal. Caberá à corte definir os parâmetros para a terceirização, um dos temas que mais chegam à Justiça Trabalhista. Isso porque o Supremo reconheceu, na última sexta-feira (16/5), repercussão geral sobre a questão. Advogados consultados pela revista Consultor Jurídico mostraram preocupação com a falta de definição legal de conceitos como "atividade-meio" e "atividade-fim" e com regras criadas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

O ministro aposentado do TST e professor da PUC-SP Pedro Paulo Teixeira Manus explica que, em razão da falta de regramento legal para a terceirização, o TST foi obrigado a regular a questão, fazendo-o por meio do enunciado 256, posteriormente aperfeiçoado, criando a atual Súmula 331. O dispositivo diz que a terceirização somente é legal quando se refere à atividade-meio da empresa, e não à atividade-fim.

“A jurisprudência do TST impede, como regra, a terceirização na denominada ‘atividade-fim’, permitindo-a na ‘atividade-meio’, desde que ausente a subordinação direta do prestador de serviços ao tomador destes mesmos serviços. A par da dificuldade em definir em muitos casos o que seja ‘fim’ e ‘meio’, questiona-se o acerto do próprio critério eleito para disciplinar a terceirização”.

Manus aponta que a Justiça do Trabalho reage com veemência à terceirização, identificando-a com a precarização das condições de trabalho, com a contratação pela tomadora dos serviços com empresas inidôneas, que desrespeitam as garantias legais dos trabalhadores. Para o professor, a generalização no trato com o tema da terceirização — de parte a parte — é que ocasiona exagero do utilizar indevidamente o instituto, bem como exagero ao impedi-lo, mesmo quando lícito e autorizado por lei.

“Assim, reconhece agora o STF que a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização dos serviços, ocasionando o exagero no trato com a questão ofensa à liberdade de contratar, fundada no princípio constitucional da livre iniciativa, constante do artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal. Diante da repercussão geral reconhecida pelo STF, cumpre agora delimitar o que é lícito e o que não é nesta questão da terceirização de mão-de-obra”, complementa.

O caso que será analisado chegou ao Supremo por meio de um recurso de autoria da empresa Celulose Nipo Brasileira (Cenibra) contra decisão da Justiça do Trabalho que a condenou por terceirização ilegal. A condenação se baseou em denúncia do Ministério Público do Trabalho segundo a qual a companhia terceirizava funcionários de empreiteiras para o florestamento e o reflorestamento. De acordo com os procuradores, “sendo essa sua principal atividade, o ato caracteriza terceirização ilegal”.

“É a decisão mais importante dos últimos anos. Porém, é extremamente preocupante que seja decidido no Supremo Tribunal Federal. Legislar por meio de 11 pessoas é muito complicado”, afirma o advogado Luís Carlos Moro, do Moro e Scalamandré Advocacia. Moro explica que os ministros do Supremo, ao julgar a ação, podem não utilizar os mesmos valores consagrados pela Justiça do Trabalho. "A terceirização é uma matéria que não demanda essa discussão no STF. É um tema que está em debate avançado no Congresso e que é pacificado na Justiça do Trabalho”, justifica.

De acordo com o advogado Marcello Badaró, do Décio Freire e Associados, é a primeira vez que o Supremo vai analisar o mérito da questão, encerrando a insegurança jurídica que existe atualmente. "É a ação mais importante da história recente do empresariado brasileiro, com milhares de empresas e milhões de trabalhadores interessados." O escritório é responsável pelo recurso que será analisado pelo STF. A relatoria é do ministro Luiz Fux.

Na ação que chegou ao Supremo, o Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais acusa a Cenibra, empresa que fabrica celulosa de eucalipto, de terceirização ilegal. Segundo o MPT-MG, a empresa terceirizava funcionários de empreiteiras para o florestamento e o reflorestamento. De acordo com os procuradores, “sendo essa sua principal atividade, o ato caracteriza terceirização ilegal”.

Porém, para o advogado de defesa da Cenibra, não há legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra. "Não há nenhum dispositivo na lei que defina o que seja atividade-fim e atividade-meio de qualquer seguimento. Há diversos projetos de lei que tratam da terceirização no Congresso, mas nenhum seguiu adiante. Agora, caberá ao Judiciário, mais uma vez, decidir o que pode e o que não pode. Hoje há uma insegurança justamente porque não há essa definição", diz.

Insegurança jurídica
Para a advogada Paula Corina Santone Carajelescov, sócia do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados, o STF enfrentará uma questão que, em razão da insegurança jurídica de que se reveste, aflige o empresariado brasileiro e as relações de trabalho há muito tempo. "É um dos temas mais importantes para a área do Direito do Trabalho e há anos espera-se uma regulamentação, por parte do Congresso, do que seja atividade-meio ou atividade-fim da empresa. Precisamente por não haver uma lei que defina claramente isso, a questão sempre gerou interpretações divergentes nos Tribunais Regionais do Trabalho e no próprio Tribunal Superior do Trabalho”, comenta.

Paula Corina afirma que a definição de atividade-meio como determinante da licitude da terceirização não é assunto fácil e, em razão disso, é questão que atormenta a todos. “Assim, embora haja quem entenda que o critério da atividade-fim e atividade-meio já não seja mais suficiente para tratar do tema, especialmente porque em alguns setores seria possível terceirizar a atividade-fim sem precarizar as relações de trabalho, é inegável que a decisão do STF se reveste de extrema relevância, uma vez que colocará fim a uma longa discussão sobre este assunto. Todavia, a decisão ainda deverá ser observada com cautela, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho já adotou posicionamento divergente ao do STF em assuntos que haviam sido pacificados, mesmo após a alteração de entendimentos, na suprema corte”.

Daniela Moreira Sampaio Ribeiro, sócia do Trigueiro Fontes Advogados, observa que diante da falta de legislação à respeito, nas demandas envolvendo terceirização de atividades, as empresas ficam à mercê da interpretação do Poder Judiciário a respeito do que seria atividade-fim e atividade-meio, atual balizador entre a terceirização legal e a ilegal. Com isso, segundo ela, impera a total insegurança jurídica para o empresariado, até porque é cada vez mais tênue a linha que separa estes conceitos.

Para Daniela, um pronunciamento do STF pode ser decisivo para que o legislativo finalmente prossiga na votação da matéria, já que existem diversos projetos de lei sobre o tema em trâmite no Congresso Nacional — entre eles o mais polêmico, o PL 4.330/2012, que prevê a possibilidade de terceirização de todas as atividades e funções da empresa.

“O fato é que a terceirização está presente em praticamente todos os segmentos empresariais e representa aumento da eficiência na produção. Não procede a ideia de que a liberação da terceirização, em todas as atividades, representaria uma ameaça aos direitos dos trabalhadores, posto que, de qualquer maneira, ele poderá acionar judicialmente as duas empresas, prestadora e tomadora de serviços, em caso de sonegação de direitos trabalhistas”, conclui.

Garantias ao trabalhador
Gláucia Massoni, sócia do Fragata e Antunes Advogados, explica que a terceirização não significa precarização dos direitos trabalhistas. “Não podemos confundir a terceirização com a busca exclusiva de melhor preço e descumprimento da legislação. A terceirização bem feita e regulamentada não é sinônimo de lesão ao trabalhador”, afirma. Segundo ela, a discussão sobre a matéria “é muito controversa e a regulamentação se faz necessária já que da forma como está, há uma grande insegurança jurídica”.

A especialista afirma, ainda, que as empresas cada vez mais buscam a mão de obra especializada, “e a verdadeira terceirização se baseia nisso, na especialização, gerando maior produtividade, redução de custos e, evidentemente, maior lucratividade, aquecendo assim o mercado de trabalho, sem lesão aos direitos dos trabalhadores, preservando o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos dos trabalhadores previstos na Constituição Federal”.

A advogada Eliane Ribeiro Gago, sócia do Duarte Garcia Caselli Guimarães e Terra Advogados, também defende a terceirização. “Terceirizar não significa precarizar, pois a falta de registro, trabalho análogo ao de escravo ou quaisquer outras condições precárias de trabalho poderá ocorrer com empregados próprios trabalhadores diretos. A terceirização, por si só, não gera precariedade”.

Ela aponta que a contratação de trabalhadores mediante terceirização é um importante mecanismo de amenização dos efeitos do processo de recessão e, atualmente, imprescindível à economia moderna, tornando praticamente impossível descartar-se tal modalidade, não só no âmbito das áreas-meio, como até mesmo em algumas áreas-fim, dado o caráter multifacetado da cadeia produtiva.

No entanto, segundo ela, tal procedimento tem sido objeto de questionamento e severas restrições por parte do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho, que não tem admitido a terceirização da atividade-fim, com base na Súmula 331 do TST, inclusive em segmentos nos quais há legislação amparando tal procedimento, como a construção civil e o setor de telecomunicação.

Eliane Gago observa que Projeto de Lei 4.330 poderá, finalmente, eliminar às interpretações subjetivas da Justiça do Trabalho para estabelecer regras claras e objetivas com relação a terceirização. “Enquanto o projeto de lei não é aprovado, o que se espera do STF é uma decisão que não interfira na atividade econômica das empresas e obste a terceirização nas atividades finalísticas, mas que defina de forma clara e objetiva este tipo de relação, especialmente as responsabilidades da empresa tomadora com relação obrigações trabalhistas assumidas pela empresa subcontratada”

A advogada Ilyonne Simone Camargo, do MPMAE Advogados, observa que a decisão do Supremo Tribunal Federal pode minimizar a intervenção do Ministério Público do Trabalho sobre a prática. “Essa decisão será de suma importância, visto que não há legislação que impeça a terceirização e nenhum dispositivo que defina atividade-fim de atividade-meio, podendo até decidirem pela legalidade da terceirização da atividade-fim fora do local da tomadora de serviço, conforme já vem se posicionando o TST. Bem como, minimizar a intervenção do Ministério Público do Trabalho sobre a prática de terceirizações ilícitas”, afirma.

ARE 713.211


Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2014, 17:27h

STJ NÃO ADMITE RECURSO COM ASSINATURA DE ADVOGADO DIGITALIZADA

A reprodução de uma assinatura, por meio de escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto.

A conclusão é da ministra Nancy Andrighi (foto), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso especial em que se discutiu – como questão preliminar de admissibilidade – a validade de assinaturas de advogados digitalizadas em peças processuais.

Seguindo o voto de Andrighi, relatora, a Terceira Turma decidiu que a assinatura digitalizada não é válida, de forma que o recurso não foi conhecido. Para os ministros, o disposto no artigo 365 do Código de Processo Civil – que trata da autenticidade de documentos – não legitima a utilização da assinatura digitalizada para interposição de recursos no STJ, pois não permite a identificação segura do advogado.

Avanço tecnológico

Ao fundamentar o voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a comunicação digital transformou o mundo. Redimensionou o fenômeno da globalização, lançando nova dinâmica sobre as relações negociais, que passaram a ocorrer em volume, formato e tempo jamais imaginados.

Disse ainda que o Poder Judiciário também vem se adequando a essa nova realidade. Com a edição da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, passou a ser admitido o uso de meio eletrônico na tramitação de ações, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais.

No âmbito do STJ, ressaltou ela, houve a virtualização de praticamente todo seu acervo de processos e a implantação de sistema que admite o peticionamento eletrônico.

Segurança jurídica

Mesmo diante de todo esse avanço, a ministra entende que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelos autores do recurso, deve encontrar limites no princípio da segurança jurídica.

“Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou da apresentação de outra peça processual”, afirmou Andrighi.

Para a ministra, na hipótese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal, há “mera chancela eletrônica, sem qualquer regulamentação, cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica”.

REsp 1442887

Fonte: STJ



0 comentários:

Postar um comentário

 
;