A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado
(PGE) e a PGE elaboraram uma cartilha com perguntas e respostas para orientar
os contribuintes quanto aos
procedimentos de adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos (PPD).
Para acessá-la
http://www.fazenda.sp.gov.br/PPD_Perguntas_e_Respostas.pdf
As adesões ao PPD podem ser realizadas no período de 19 de
maio a 29 de agosto de 2014. Basta acessar o site www.ppd2014.sp.gov.br e
efetuar o login com a senha utilizada no sistema da Nota Fiscal Paulista. Caso
o contribuinte não seja participante do programa, deverá se cadastrar por meio
do endereço www.nfp.fazenda.sp.gov.br.
O PPD está regulamentado pela Resolução Conjunta SF/PGE 02,
publicada no Diário Oficial de 15/05, que traz as regras para o contribuinte
aderir ao programa, quitar ou parcelar os débitos.
Fonte: Secretarias da Fazenda do Estado de São Paulo
TABELA DO IMPOSTO DE
RENDA TEM DEFASAGEM DE 61%
Correção em 4,5%, anunciada pelo governo como um benefício
aos brasileiros, fica muito abaixo da inflação acumulada A correção da tabela
do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPJ) em 4,5%, confirmada esta semana no
Congresso Nacional, está recebendo críticas por ter ficado muito abaixo da
inflação acumulada no período em que não houve reajustes. E também por ter sido
anunciada pela presidente Dilma Roussef, em pronunciamento na véspera do Dia do
Trabalho (1º de maio), como um avanço importante para os brasileiros que pagam
imposto de renda.
O índice de correção é considerado muito tímido por
entidades como a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das
Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB). As entidades alegam que a defasagem acumulada no
período de 1996 a 2013, quando a tabela não foi reajustada, é de 61,24%,
segundo estudo realizado pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e
Estudos Socioeconômicos (Dieese).
Para o presidente do Sindicato das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de
Londrina – Sescap-Ldr, Jaime Junior Silva Cardozo, a medida anunciada pela
presidente "como uma forma de aumentar o poder aquisitivo do
trabalhador", de fato não desonera as fontes arrecadadoras.
"O governo privilegia o aumento da arrecadação
tributária em vez do corte de despesas. Ano a ano são feitas as correções das
tabelas de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e também do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) em percentuais inferiores aos índices de
inflação. As tabelas do Simples Nacional não são corrigidas desde o inicio de
2012; do adicional de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) desde 1996,
ocasionando desta forma em aumento inflacionário da carga tributária
brasileira. Exemplo clássico disso, a tabela para incidência do adicional de
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, (IRPJ), recolhido pelas empresas
tributadas com base no Lucro Real e Lucro Presumido, encontra-se há mais de 18
anos sem correção", aponta o presidente do Sescap.
No entendimento de Cardozo, a falta de política ou
legislação que possibilite a correção anual destas tabelas prejudica não
somente as empresas, como também o próprio contribuinte e consumidor final, que
a cada ano pagam mais tributos. "É inevitável o repasse deste acréscimo
tributário aos mesmos. O que o empresário quer não é pagar menos imposto, mas
sim pagar o que é justo. Por outro lado, o trabalhador acaba pagando mais IR
sem perceber e até mesmo por desconhecer a injustiça na correção da tabela. Os
trabalhadores precisam pressionar o governo por meio de seus representantes, e
fortalecer a luta pela justa correção da tabela", afirma.
O diretor Administrativo do Sescap Londrina, Nelson Barizon,
ressalta que, no Brasil, o imposto não é cobrado somente em função da renda da
pessoa, mas também em sua fonte. "Mais uma vez os trabalhadores,
principalmente os de baixa renda, estão sendo sacrificados. É um aumento da
carga tributária, principalmente para os assalariados, e a continuar desta
forma, em breve um trabalhador que recebe um salário mínimo estará sujeito a
desconto de IRRF, o que seria um tremendo absurdo", comenta.
A explicação de Barizon é justificada por um estudo
divulgado no mês passado pelo Dieese, que aponta que o salário mínimo do brasileiro,
frente à carga tributária atual, ao invés dos R$ 779 para 2015, deveria ser de
R$ 3.019,07.
Projeto de lei que tramita no Senado, o PLS 2/2014, prevê
que a partir de 2015 a tabela de desconto do Imposto de Renda seja corrigida de
acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
acumulada no ano anterior. A proposta está em exame na Comissão de Assuntos
Econômicos (CAE), onde aguarda designação de relator.
Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria,
Perícias e de Serviços Contábeis de Londrina – Sescap-Ldr
NOVO REFIS DA CRISE
DEVERÁ SER APROVADO ATÉ O DIA 2 DE JUNHO
Novo parcelamento de débitos tributários chamado de Refis da
Crise deverá ser aprovado até o dia 2 de junho pelo Congresso Nacional com a
previsão de maiores pagamentos no início para ajudar o governo a equilibrar
suas contas até o final deste ano.
Desta vez, a nova tentativa de reabertura do Refis da Crise
contará com o aval do governo e sem ameaça de veto pela presidente Dilma
Rousseff, como aconteceu na última quarta-feira na publicação da lei que
resultou da Medida Provisória (MP) 627.
Proposta nesse sentido foi incorporada à MP 638 de 2014,
pelo relator da comissão mista que analisa a matéria, deputado Gabriel
Guimarães (PT-MG). Para seguir à sanção presidencial, o texto precisa passar
pela Câmara e pelo Senado. A MP perde a validade no próximo dia 2.
"A comissão teve intenso diálogo juntamente com o
governo para dar solução para quem não tem como pagar, com dois dispositivos em
que grande parte dessas dívidas são pagas no ato da adesão", afirmou o
relator.
Na negociação, o relator mostrou que o Refis incorporado no
texto do relator é diferente do vetado por Dilma. "A sociedade não deixará
de receber recursos importantes para prestação de serviços e obras de
infraestrutura", disse Guimarães.
O texto aprovado prevê que o devedor, com dívida até R$ 1
milhão, pague 10% do total na adesão ao Refis. Se a dívida for acima de R$ 1
milhão, a empresa deverá pagar 20%. Em ambos os casos, o pagamento poderá ser
realizado em até cinco parcelas.
No texto vetado, o devedor deveria pagar um valor mínimo
desde a adesão até a consolidação do passivo, o que alargava o prazo de
ingresso de novos recursos nos cofres federais. Até hoje muitas empresas que
ingressaram na reabertura do Refis, no final do ano passado, relativos a
débitos contraídos até 2008, ainda não receberam a consolidação de seus
débitos. Portanto, não desembolsaram nenhum trocado.
O presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços
Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas
(Fenacon), Mario Elmir Berti, lamentou tal veto a MP 627, mas espera que a MP
638 seja aprovada o quanto antes. "O Refis da Crise é uma oportunidade
para os contribuintes com dívidas com a União regularizarem sua situação",
afirmou.
Como novidade política, a autoria da proposta passa a ser de
um parlamentar fiel da base aliada e não de rebeldes do PMDB na Câmara
comandados pelo autor da emenda de reabertura do Refis, Eduardo Cunha (RJ).
A reabertura do prazo do Refis já havia sido vetada em
janeiro de 2013 pela presidente. Depois, ela concordou em reabrir o programa
somente para dívidas contraídas até 2008.
Ampliação
O relator incorporou a ampliação do parcelamento do Refis da
Crise, previstos pelas leis 11.941 de 2009 e 12.249 de 2010, para dívidas que
venceram até 31 de dezembro de 2013. Pelo texto apresentado, a adesão ao Refis
deve ser feita até 31 de agosto de 2014.
O parcelamento em andamento incorporou dívidas existentes
até 2008. O Refis tinha sido inserido na MP 627, relatada pelo líder
peemedebista Eduardo Cunha, que muda a forma de tributação dos lucros obtidos
por multinacionais brasileiras advindos de suas controladas no exterior.
A MP 638 tratava da permissão para empresas habilitadas no
programa Inovar-Auto importem softwares, assim como equipamentos e suas peças
de reposição. No texto original encaminhado pelo Executivo, o benefício só
seria concedido se os produtos importados não tivessem similares nacionais. O
relator, em seu projeto de lei de conversão, retirou essa obrigatoriedade.
O DCI apurou que recursos resultantes da reabertura do Refis
vão ajudar o governo a aumentar a arrecadação para tentar cumprir a meta fiscal
de 2014, fixada em quase R$ 100 bilhões, ou 1,9% do Produto Interno Bruto (PIB)
para o setor público consolidado. Isso tudo sem precisar subir tributos em um
ano eleitoral.
Neste ano, o governo já desistiu de aumentar os impostos
sobre cosméticos e adiou a entrada em vigor para setembro do aumento dos
impostos sobre bebidas frias (cervejas, refrigerantes, refrescos, isotônicos e
energéticos). Ao mesmo tempo, precisa de recursos para fechar as contas neste
ano por conta de mais gastos com o Bolsa Família e com o setor de energia
elétrica.
Em 2014 o governo injetará R$ 4 bilhões no setor elétrico,
para cobrir os custos extras das distribuidoras com o uso mais intenso das
usinas termelétricas, que produzem energia mais cara, e com a compra de energia
no mercado à vista, onde o preço atingiu patamar recorde.
Fonte: DCI-SP
PARCELAMENTOS
ESPECIAIS DE DÉBITOS ESTADUAIS EM SÃO PAULO
Em 14 de maio de 2013, o Governo do Estado de São Paulo
publicou os Decretos nºs 60.443 e 60.444, que instituíram o Programa de
Parcelamento de Débitos - PPD e o Programa Especial de Parcelamento de Débitos
de ICMS -PEP, respectivamente.
O PPD permite a quitação ou o parcelamento de débitos de
natureza tributária, exceto ICMS, e não tributária vencidos até 30 de novembro
de 2013, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive saldo de
parcelamento rompido ou em andamento.
Serão concedidos os seguintes descontos e condições, tanto
para débitos tributários como para não tributários e multas penais:
(a) pagamento em parcela única, redução de 75% do valor
atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros
incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva; ou
(b) pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas: redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e
moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa
punitiva. A adesão ao PPD deverá ser feita mediante acesso ao endereço
eletrônicowww.ppd2014.sp.gov.br, no período de 19 de maio a 29 de agosto de
2014.
Por sua vez, o PEP do
ICMS dispensa o recolhimento do valor dos juros e das multas punitivas e
moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS
decorrentes de:
(a) fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem
como denunciados ou informados ao fisco;
(b) penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias relacionadas à não informação por meio de GIA;
(c) saldos remanescentes do PPI do ICMS e PEP do ICMS,
rompidos até 31 de maio de 2012, cujos débitos estejam inscritos em dívida
ativa; entre outros.
A quitação dos débitos com os benefícios do PEP do ICMS
poderá ser feita da seguinte forma:
(a) em parcela única,
com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de
60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a
multa punitiva; ou
(b) em até 120 (cento
e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por
cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por
cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva,
sendo que na liquidação incidem acréscimos financeiros distintos que variam de 0,64%
a 1% ao mês.
A adesão ao PEP do
ICMS terá que ser feita mediante acesso ao endereço eletrônico
www.pepdoicms.sp.gov.br, no período de 19 de maio de 2014 a 30 de junho de
2014.
Fonte: Gaia Silva Gaede Advogados
NÃO INCIDE IRRF SOBRE
REPASSES FEITOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS A ESTRANGEIRAS SEM ESTABELECIMENTO NO
BRASIL
A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região, nos termos do voto do
relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, afastou a incidência
de imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os repasses dos valores
mensais devidos por empresa brasileira a três sociedades, situadas em Portugal,
sem estabelecimento no Brasil. As remessas, da ordem de oito milhões de euros,
são feitas a título de custeio da obra de construção do Museu do Futebol Clube
do Porto e locação de espaços publicitários.
Em primeira
instância, o processo foi extinto por impropriedade da via eleita (mandado de
segurança), o que motivou a empresa a recorrer ao TRF da 1.ª Região. A apelante
sustenta a legitimidade da via eleita e, no mérito, alega que o artigo 7.º do
Tratado/Convenção Brasil-Portugal, promulgado pelo Decreto 4.012/2001, afastaria
a cobrança do IRRF que deverá ocorrer, se for o caso, com base nas normas
vigentes no Estado Português.
O relator concordou com os argumentos apresentados pela
recorrente. Em sua decisão, o magistrado explicou que a Convenção/Tratado
Brasil-Portugal estabelece que “os lucros de uma empresa de um Estado
Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa
exerça a sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um
estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste
modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na
medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável”.
Nesse sentido, destacou o desembargador Luciano Tolentino
Amaral que se as empresas portuguesas beneficiárias dos repasses feitos pela
empresa brasileira não possuem estabelecimento estável no Brasil, “devem elas,
a tempo e modo, se sujeitarem às leis tributárias do Estado Português em face
do rendimento auferido, o que, contudo, não legitima a incidência, aqui no
Brasil, do IRRF”.
Processo n.º 0058303-05.2011.4.01.3800
Fonte: TRF1
PARA ADVOGADOS,
DECISÃO DO STF SOBRE TERCEIRIZAÇÃO TRARÁ SEGURANÇA INÉDITA
A decisão mais importante dos últimos anos para o
empresariado brasileiro será tomada pelo Supremo Tribunal Federal. Caberá à
corte definir os parâmetros para a terceirização, um dos temas que mais chegam
à Justiça Trabalhista. Isso porque o Supremo reconheceu, na última sexta-feira
(16/5), repercussão geral sobre a questão. Advogados consultados pela revista
Consultor Jurídico mostraram preocupação com a falta de definição legal de
conceitos como "atividade-meio" e "atividade-fim" e com
regras criadas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
O ministro aposentado do TST e professor da PUC-SP Pedro
Paulo Teixeira Manus explica que, em razão da falta de regramento legal para a
terceirização, o TST foi obrigado a regular a questão, fazendo-o por meio do
enunciado 256, posteriormente aperfeiçoado, criando a atual Súmula 331. O
dispositivo diz que a terceirização somente é legal quando se refere à
atividade-meio da empresa, e não à atividade-fim.
“A jurisprudência do TST impede, como regra, a terceirização
na denominada ‘atividade-fim’, permitindo-a na ‘atividade-meio’, desde que
ausente a subordinação direta do prestador de serviços ao tomador destes mesmos
serviços. A par da dificuldade em definir em muitos casos o que seja ‘fim’ e
‘meio’, questiona-se o acerto do próprio critério eleito para disciplinar a
terceirização”.
Manus aponta que a Justiça do Trabalho reage com veemência à
terceirização, identificando-a com a precarização das condições de trabalho,
com a contratação pela tomadora dos serviços com empresas inidôneas, que
desrespeitam as garantias legais dos trabalhadores. Para o professor, a
generalização no trato com o tema da terceirização — de parte a parte — é que
ocasiona exagero do utilizar indevidamente o instituto, bem como exagero ao
impedi-lo, mesmo quando lícito e autorizado por lei.
“Assim, reconhece agora o STF que a liberdade de contratar é
conciliável com a terceirização dos serviços, ocasionando o exagero no trato
com a questão ofensa à liberdade de contratar, fundada no princípio constitucional
da livre iniciativa, constante do artigo 1º, inciso IV, da Constituição
Federal. Diante da repercussão geral reconhecida pelo STF, cumpre agora
delimitar o que é lícito e o que não é nesta questão da terceirização de
mão-de-obra”, complementa.
O caso que será analisado chegou ao Supremo por meio de um
recurso de autoria da empresa Celulose Nipo Brasileira (Cenibra) contra decisão
da Justiça do Trabalho que a condenou por terceirização ilegal. A condenação se
baseou em denúncia do Ministério Público do Trabalho segundo a qual a companhia
terceirizava funcionários de empreiteiras para o florestamento e o
reflorestamento. De acordo com os procuradores, “sendo essa sua principal
atividade, o ato caracteriza terceirização ilegal”.
“É a decisão mais importante dos últimos anos. Porém, é
extremamente preocupante que seja decidido no Supremo Tribunal Federal.
Legislar por meio de 11 pessoas é muito complicado”, afirma o advogado Luís
Carlos Moro, do Moro e Scalamandré Advocacia. Moro explica que os ministros do
Supremo, ao julgar a ação, podem não utilizar os mesmos valores consagrados
pela Justiça do Trabalho. "A terceirização é uma matéria que não demanda
essa discussão no STF. É um tema que está em debate avançado no Congresso e que
é pacificado na Justiça do Trabalho”, justifica.
De acordo com o advogado Marcello Badaró, do Décio Freire e
Associados, é a primeira vez que o Supremo vai analisar o mérito da questão,
encerrando a insegurança jurídica que existe atualmente. "É a ação mais
importante da história recente do empresariado brasileiro, com milhares de
empresas e milhões de trabalhadores interessados." O escritório é
responsável pelo recurso que será analisado pelo STF. A relatoria é do ministro
Luiz Fux.
Na ação que chegou ao Supremo, o Ministério Público do
Trabalho de Minas Gerais acusa a Cenibra, empresa que fabrica celulosa de
eucalipto, de terceirização ilegal. Segundo o MPT-MG, a empresa terceirizava
funcionários de empreiteiras para o florestamento e o reflorestamento. De
acordo com os procuradores, “sendo essa sua principal atividade, o ato
caracteriza terceirização ilegal”.
Porém, para o advogado de defesa da Cenibra, não há
legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra. "Não há
nenhum dispositivo na lei que defina o que seja atividade-fim e atividade-meio
de qualquer seguimento. Há diversos projetos de lei que tratam da terceirização
no Congresso, mas nenhum seguiu adiante. Agora, caberá ao Judiciário, mais uma
vez, decidir o que pode e o que não pode. Hoje há uma insegurança justamente
porque não há essa definição", diz.
Insegurança jurídica
Para a advogada Paula Corina Santone Carajelescov, sócia do
escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados, o STF enfrentará uma questão
que, em razão da insegurança jurídica de que se reveste, aflige o empresariado
brasileiro e as relações de trabalho há muito tempo. "É um dos temas mais
importantes para a área do Direito do Trabalho e há anos espera-se uma
regulamentação, por parte do Congresso, do que seja atividade-meio ou atividade-fim
da empresa. Precisamente por não haver uma lei que defina claramente isso, a
questão sempre gerou interpretações divergentes nos Tribunais Regionais do
Trabalho e no próprio Tribunal Superior do Trabalho”, comenta.
Paula Corina afirma que a definição de atividade-meio como
determinante da licitude da terceirização não é assunto fácil e, em razão
disso, é questão que atormenta a todos. “Assim, embora haja quem entenda que o
critério da atividade-fim e atividade-meio já não seja mais suficiente para
tratar do tema, especialmente porque em alguns setores seria possível
terceirizar a atividade-fim sem precarizar as relações de trabalho, é inegável
que a decisão do STF se reveste de extrema relevância, uma vez que colocará fim
a uma longa discussão sobre este assunto. Todavia, a decisão ainda deverá ser
observada com cautela, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho já adotou
posicionamento divergente ao do STF em assuntos que haviam sido pacificados,
mesmo após a alteração de entendimentos, na suprema corte”.
Daniela Moreira Sampaio Ribeiro, sócia do Trigueiro Fontes
Advogados, observa que diante da falta de legislação à respeito, nas demandas
envolvendo terceirização de atividades, as empresas ficam à mercê da
interpretação do Poder Judiciário a respeito do que seria atividade-fim e
atividade-meio, atual balizador entre a terceirização legal e a ilegal. Com
isso, segundo ela, impera a total insegurança jurídica para o empresariado, até
porque é cada vez mais tênue a linha que separa estes conceitos.
Para Daniela, um pronunciamento do STF pode ser decisivo
para que o legislativo finalmente prossiga na votação da matéria, já que
existem diversos projetos de lei sobre o tema em trâmite no Congresso Nacional
— entre eles o mais polêmico, o PL 4.330/2012, que prevê a possibilidade de
terceirização de todas as atividades e funções da empresa.
“O fato é que a terceirização está presente em praticamente
todos os segmentos empresariais e representa aumento da eficiência na produção.
Não procede a ideia de que a liberação da terceirização, em todas as
atividades, representaria uma ameaça aos direitos dos trabalhadores, posto que,
de qualquer maneira, ele poderá acionar judicialmente as duas empresas,
prestadora e tomadora de serviços, em caso de sonegação de direitos trabalhistas”,
conclui.
Garantias ao trabalhador
Gláucia Massoni, sócia do Fragata e Antunes Advogados,
explica que a terceirização não significa precarização dos direitos
trabalhistas. “Não podemos confundir a terceirização com a busca exclusiva de
melhor preço e descumprimento da legislação. A terceirização bem feita e
regulamentada não é sinônimo de lesão ao trabalhador”, afirma. Segundo ela, a
discussão sobre a matéria “é muito controversa e a regulamentação se faz
necessária já que da forma como está, há uma grande insegurança jurídica”.
A especialista afirma, ainda, que as empresas cada vez mais
buscam a mão de obra especializada, “e a verdadeira terceirização se baseia
nisso, na especialização, gerando maior produtividade, redução de custos e,
evidentemente, maior lucratividade, aquecendo assim o mercado de trabalho, sem
lesão aos direitos dos trabalhadores, preservando o princípio da dignidade da
pessoa humana, bem como os direitos dos trabalhadores previstos na Constituição
Federal”.
A advogada Eliane Ribeiro Gago, sócia do Duarte Garcia
Caselli Guimarães e Terra Advogados, também defende a terceirização.
“Terceirizar não significa precarizar, pois a falta de registro, trabalho
análogo ao de escravo ou quaisquer outras condições precárias de trabalho poderá
ocorrer com empregados próprios trabalhadores diretos. A terceirização, por si
só, não gera precariedade”.
Ela aponta que a contratação de trabalhadores mediante
terceirização é um importante mecanismo de amenização dos efeitos do processo
de recessão e, atualmente, imprescindível à economia moderna, tornando
praticamente impossível descartar-se tal modalidade, não só no âmbito das
áreas-meio, como até mesmo em algumas áreas-fim, dado o caráter multifacetado
da cadeia produtiva.
No entanto, segundo ela, tal procedimento tem sido objeto de
questionamento e severas restrições por parte do Ministério Público do Trabalho
e da Justiça do Trabalho, que não tem admitido a terceirização da
atividade-fim, com base na Súmula 331 do TST, inclusive em segmentos nos quais
há legislação amparando tal procedimento, como a construção civil e o setor de
telecomunicação.
Eliane Gago observa que Projeto de Lei 4.330 poderá,
finalmente, eliminar às interpretações subjetivas da Justiça do Trabalho para
estabelecer regras claras e objetivas com relação a terceirização. “Enquanto o
projeto de lei não é aprovado, o que se espera do STF é uma decisão que não
interfira na atividade econômica das empresas e obste a terceirização nas
atividades finalísticas, mas que defina de forma clara e objetiva este tipo de
relação, especialmente as responsabilidades da empresa tomadora com relação
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa subcontratada”
A advogada Ilyonne Simone Camargo, do MPMAE Advogados,
observa que a decisão do Supremo Tribunal Federal pode minimizar a intervenção
do Ministério Público do Trabalho sobre a prática. “Essa decisão será de suma
importância, visto que não há legislação que impeça a terceirização e nenhum
dispositivo que defina atividade-fim de atividade-meio, podendo até decidirem
pela legalidade da terceirização da atividade-fim fora do local da tomadora de
serviço, conforme já vem se posicionando o TST. Bem como, minimizar a
intervenção do Ministério Público do Trabalho sobre a prática de terceirizações
ilícitas”, afirma.
ARE 713.211
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2014,
17:27h
STJ NÃO ADMITE
RECURSO COM ASSINATURA DE ADVOGADO DIGITALIZADA
A reprodução de uma assinatura, por meio de escaneamento,
sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por
qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros
documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto.
A conclusão é da ministra Nancy Andrighi (foto), do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso especial em que se discutiu
– como questão preliminar de admissibilidade – a validade de assinaturas de
advogados digitalizadas em peças processuais.
Seguindo o voto de Andrighi, relatora, a Terceira Turma
decidiu que a assinatura digitalizada não é válida, de forma que o recurso não
foi conhecido. Para os ministros, o disposto no artigo 365 do Código de
Processo Civil – que trata da autenticidade de documentos – não legitima a
utilização da assinatura digitalizada para interposição de recursos no STJ,
pois não permite a identificação segura do advogado.
Avanço tecnológico
Ao fundamentar o voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que
a comunicação digital transformou o mundo. Redimensionou o fenômeno da
globalização, lançando nova dinâmica sobre as relações negociais, que passaram
a ocorrer em volume, formato e tempo jamais imaginados.
Disse ainda que o Poder Judiciário também vem se adequando a
essa nova realidade. Com a edição da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a
informatização do processo judicial, passou a ser admitido o uso de meio
eletrônico na tramitação de ações, na comunicação de atos e na transmissão de
peças processuais.
No âmbito do STJ, ressaltou ela, houve a virtualização de
praticamente todo seu acervo de processos e a implantação de sistema que admite
o peticionamento eletrônico.
Segurança jurídica
Mesmo diante de todo esse avanço, a ministra entende que a
aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelos autores
do recurso, deve encontrar limites no princípio da segurança jurídica.
“Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de
conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o
mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua
identificação no momento da interposição de um recurso ou da apresentação de
outra peça processual”, afirmou Andrighi.
Para a ministra, na hipótese da assinatura digitalizada,
normalmente feita mediante o processo de escaneamento, conforme já definido
pelo Supremo Tribunal Federal, há “mera chancela eletrônica, sem qualquer
regulamentação, cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de
perícia técnica”.
REsp 1442887
Fonte: STJ
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