O colegiado decidiu que não devem incidir contribuições previdenciárias sobre o vale refeição ou alimentação pago aos empregados. A decisão foi tomada pelo voto de desempate a favor do contribuinte. Prevaleceu o posicionamento do conselheiro Martin da Silva Gesto, que reafirmou o entendimento de que o auxílio-alimentação não é remuneração e, portanto, não compõe a base de cálculo da contribuição.
De acordo com o processo, os pagamentos na forma de “vales” referentes aos anos de 2014 e 2015 não foram declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). A fiscalização fez o lançamento para a constituição do crédito tributário por entender que eles são sujeitos à incidência das contribuições.
O contribuinte defendeu que o pagamento por meio de auxílio-alimentação se equipara à entrega in natura (quando a empresa fornece refeições nas próprias instalações ou por cesta básica, por exemplo). Afirmou que só haveria a incidência da contribuição caso o auxílio fosse pago em espécie ou creditado na conta corrente.
O voto vencedor destacou um julgamento de 2018 no qual, de forma unânime, os conselheiros afastaram a incidência, independente da inscrição ou não do empregador no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
O relator votou para manter o lançamento e afirmou que, em julgados recentes, o Carf entendeu pela incidência das contribuições. Apontou ainda que há um processo que vai ao encontro do posicionamento defendido pela empresa, mas entendeu que tratava-se de um caso isolado e no qual o parecer da PGFN foi interpretado de forma diferente do que o próprio órgão que o emitiu.
2ª TURMA DA 2ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO
Processo: 16327.720131/2019-82
Partes: Banco Votorantim S.A. X Fazenda Nacional
Relator: Ronnie Soares Anderson
Fonte: JOTA PRO
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