quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

STF Incide ISS sobre armazenagem de mercadorias em portos, decide S

 Incide ISS sobre armazenagem de mercadorias em portos, decide STJ

 

Processo: REsp 1.805.317/AM

Partes: Município de Manaus e Super Terminais Comércio e Indústria Ltda

Relator: Gurgel de Faria 


A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade de votos, que o município de Manaus (AM) pode cobrar ISS sobre a armazenagem de mercadorias em zona portuária. Para o ministro relator, Gurgel de Faria, a atividade de armazenagem não pode ser confundida com locação, portanto, a incidência do tributo é válida. 


O município de Manaus interpôs recurso no STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que afastou a incidência do ISS por entender que a armazenagem de mercadorias em área portuária tem natureza similar à da locação, portanto, não poderia haver a cobrança do tributo pelo município. 


Na análise de Gurgel de Faria, a atividade de armazenagem em porto não pode ser equiparada à locação porque o serviço de armazenamento não transfere a posse direta da área para os transportadores de mercadorias. Assim, por ser uma atividade de armazenagem, ela está prevista no rol de serviços passíveis de incidência de ISS, conforme a Lei 116/2003. 



Processo: REsp 1.582.201/SP

Partes: Companhia Paulista de Força e Luz e Fazenda Nacional

Relator: Benedito Gonçalves 


O relator, ministro Benedito Gonçalves, pediu vista regimental do processo devido à complexidade do tema. A discussão entre a Companhia Paulista de Força e Luz e a Fazenda Nacional se dá em torno da possibilidade de dedução de IRPJ e CSLL sobre o valor integral de aporte feito à previdência complementar dos funcionários quando o pagamento é parcelado em 20 anos.


Segundo os autos, para quitar o déficit do plano de previdência complementar dos funcionários da Companhia Paulista de Força e Luz, administrado pela Fundação Cesp, a distribuidora fez uma negociação com a fundação no valor de R$ 426 milhões a serem quitados em 20 anos. Na sequência, a companhia energética declarou o pagamento de todo o valor para fins de dedução de IRPJ e CSLL. 


No entanto, a Fazenda Nacional questiona a dedução integral, uma vez que, no primeiro ano, dos R$ 426 milhões negociados, apenas R$ 8,5 milhões foram, de fato, pagos. 


A contribuinte alega que a dedução é possível porque ao renegociar a dívida houve uma novação, isto é, o surgimento de uma nova obrigação, o que permitiria a dedução. Já o fisco entende que não se trata de uma nova dívida, mas sim da repactuação de uma dívida anterior entre a empresa e a gestora do plano de previdência complementar. 


O recurso é da contribuinte, uma vez que o TRF da 3ª região adotou a tese do fisco. 



Processo: AResp 731.625 / RJ

Partes: Companhia Siderúrgica Nacional e Fazenda Nacional

Relator: Napoleão Nunes Maia Filho 


Por maioria de votos, a 1ª Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso da Companhia Siderúrgica Nacional e entendeu que a matriz pode pleitear a compensação tributária em nome de toda a pessoa jurídica, englobando também as filiais. 


O voto vencedor foi do ministro Gurgel de Faria, que discordou nesta questão do ministro relator. Para o ministro Napoleão, a matriz não tinha legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, uma vez que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos.


No recurso, a CSN questionou a decisão do TRF-2 sobre a impossibilidade de a matriz usar o crédito do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) gerado pelas filiais. O TRF-2 entendeu que, como a aferição da alíquota do SAT se dá de forma individualizada por unidade geradora, levando em conta o grau de risco das atividades naquela filial, o crédito gerado por esse tributo não poderia ser usado pela matriz. 


fonte: JOTA

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