terça-feira, 3 de dezembro de 2019

ATUALIDADES EMPRESAS DERRUBAM AUTUAÇÕES COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA DOS FATOS

Já existem decisões ao menos do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro proferidas com base na nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro


Empresas têm conseguido na Justiça anular autuações fiscais com base em norma que permite a aplicação da jurisprudência da época das cobranças. Depois do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), foi a vez do TJ-RJ adotar entendimento favorável ao contribuinte. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), porém, a Câmara Superior — última instância do órgão — não tem aceitado a argumentação.

Os pedidos têm sido fundamentados no artigo 24 da Lei nº 13.655, de 2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb). O dispositivo diz que “a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época”.

A tese, segundo advogados, tem sido melhor aceita no Judiciário. “As decisões de São Paulo e do Rio já demonstram uma expectativa de que haverá uma aplicação maior no direito público” , diz o advogado tributarista Maurício Faro, do BMA Advogados. Ele acrescenta que, no Carf, só há, por enquanto, entendimento favorável de turma. “Na Câmara Superior, a tendência tem sido afastar sua aplicação.” A decisão do TJ-RJ beneficia a GL Events, principais centros de convenções do Brasil (apelação cível nº 0302303- 47.2016.8.19.0001). Ela conseguiu, na 17ª Câmara Cível, afastar cobrança de IPTU no valor de R$ 690 mil, referente ao Hotel Grand Mercure, construído na área do Riocentro — espaço para eventos na capital fluminense. No processo, a GL Events alega que assinou, em 2006, um termo de concessão de uso de área no Riocentro pelo prazo de 50 anos e obteve autorização da prefeitura para a construção de um empreendimento hoteleiro. Desembolsou R$ 69,3 milhões pelo negócio. Porém, em 2016 , foi surpreendida com a cobrança de IPTU, mesmo não sendo proprietária do terreno. Em sua defesa, o município do Rio afirma que existe previsão no termo de concessão sobre o pagamento de tributos. E acrescenta que, se a tese prevalecer, ficará sem arrecadar IPTU por 41 anos, prazo restante da concessão, o que equivaleria a 142,8% do valor do imóvel. Para a prefeitura, deveria ser aplicado ao caso decisão de 2017 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em repercussão geral, os ministros definiram que “ incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo” (RE 601.720). Ao analisar o caso, porém, o relator, desembargador Elton Martinez Carvalho Leme, com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, levou em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vigente à época da cobrança (Ag 658526 e REsp 1163 544). O entendimento pacificado pelo ministros é o de que o cessionário do direito de uso não pode ser contribuinte do IPTU, por figurar como mero detentor de coisa alheia.
O desembargador ainda destaca na decisão, que reformou entendimento da primeira instância, que não há previsão expressa no contrato de concessão de que haveria pagamento de IPTU. A cobrança de quase R$ 700 mil de IPTU por ano, acrescenta, poderia gerar um desequilíbrio contratual. Representaria, segundo ele, um custo adicional e não previsto de, no mínimo R$ 28 milhões, considerando-se os próximos 40 anos. De acordo com o advogado da GL Events no processo, Álvaro Amaral de França Couto Palma de Jorge, do Palma e Guedes Advogados, depois da decisão do Supremo, o município começou a cobrar IPTU de muitos contribuintes. “Contudo, no nosso caso, conseguimos demonstrar que existem peculiaridades e que, por isso, não se aplica a decisão do STF em repercussão geral” , diz. A decisão, ao aplicar o artigo 24 da Lindb, de acordo com o advogado, “dá mais segurança jurídica neste momento do país, que está precisando de investimentos”. Não fazia sentido, acrescenta, “surgir, no meio da concessão, uma cobrança inesperada como esta, sem pensar no desequilíbrio econômico que poderia causar”.

Fonte: Valor Econômico

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