A Receita Federal definiu que os
lucros ou dividendos pagos a usufrutuários de ações – aqueles que não
são os donos, mas recebem os resultados econômicos – estão livres da
tributação pelo Imposto de Renda (IR). A decisão está na Solução de
Consulta nº 38, publicada no dia 30 de abril pela Coordenação-Geral de
Tributação (Cosit), que uniformiza o entendimento do órgão.
O entendimento vale para resultados
apurados a partir do mês de janeiro de 1996, quando começou a vigorar a
isenção do tributo na distribuição de dividendos. Com esse
posicionamento, a Receita Federal passa a adotar o mesmo tratamento
tributário dispensado aos proprietários das ações.
Para advogados tributaristas, a
solução de consulta é importante porque vai orientar a fiscalização, até
então voltada para a contestação das operações envolvendo usufruto por
considerá-las parte de um planejamento sucessório e tributário abusivo.
Além disso, entendem os especialistas, a mesma interpretação poderá ser
estendida para o recebimento de juros sobre capital próprio (JCP).
Para Fábio Calcini, do Brasil Salomão e
Matthes Advocacia, o posicionamento da Receita em relação ao tema deve
trazer tranquilidade e segurança jurídica aos contribuintes que
realizaram ou pretendem realizar operações de usufruto. Essas operações
são muitos comuns nos planejamentos de governança e sucessório.
“Provavelmente, em razão de decisões
do Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais], favoráveis aos
contribuintes, a Receita esteja se rendendo e reconhecendo a isenção nas
operações onde há usufruto dos direitos econômicos”, afirma Calcini.
Segundo o tributarista Fábio Dower, do
Miguel Silva & Yamashita Advogados, embora o tribunal
administrativo esteja afastando a cobrança do IR, os julgamentos ainda
não são unânimes, daí a importância da interpretação da Receita Federal
sobre o assunto. “Com essa solução de consulta, agora há um
posicionamento claro do Fisco e que vai afastar a insegurança jurídica
criada por autuações fiscais que vinham insistindo na tributação do
beneficiário do usufruto”, afirma.
De acordo com o advogado, a principal
tese dos contribuintes para derrubar cobrança contra usufrutuário é a de
que a legislação do Imposto de Renda elege como sujeito passivo o
beneficiário do rendimento, independente de quem seja. “Dessa forma, se o
beneficiário é o usufrutuário, aplica-se aos lucros e dividendos pagos
pelas ações a isenção do IR prevista em lei”, explica.
Segundo o tributarista Diego Miguita,
do Vaz Buranello Shingaki & Oioli Advogados, a solução de consulta,
por analogia, se aplicaria às várias disputas no Carf sobre o tratamento
tributário a ser dado aos juros sobre capital próprio recebidos por
usufrutuários. Quando se trata de pessoa física, há a retenção de 15% na
fonte no momento da distribuição, sem nova tributação.
Em muitos casos, porém, o Fisco tem
entendido que os juros deveriam ser tributados na pessoa jurídica que
mantenha a nua-propriedade das ações. “A solução reconhece o usufruto de
ações como uma operação absolutamente normal e que não implica
diferença de tratamento tributário em relação aos seus frutos”, afirma
Miguita.
A solução de consulta foi publicada em
razão das dúvidas de um contribuinte que recebeu dividendos originados
de ações em relação às quais é titular dos direitos de usufruto. Os
rendimentos auferidos com o usufruto de ações, porém, não foram
incluídos na base de cálculo de seu Imposto de Renda.
O contribuinte adquiriu a título
oneroso o usufruto de ações relativas ao capital social de sociedade
anônima de capital fechado, com a previsão de preferência no recebimento
de distribuição de lucros e dividendos, mas sem direito a voto. Por
essa razão, passou a receber lucros e dividendos calculados com base nos
resultados apurados pela sociedade anônima.
Fonte: Valor-05/05/2018
Por Sílvia Pimentel | De São Paulo
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