terça-feira, 23 de janeiro de 2018

TJ/SP ANULAÇÃO COBRANÇA FISCAL DE COBRANÇA DE ISS DE ANTENAS DE CELULAR

Depois de perder a causa na esfera administrativa, uma empresa que administra torres de telefonia celular confirmou na 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sentença que anulou a cobrança pelo município de São Paulo do Imposto sobre Serviços (ISS) nessa atividade.


No processo, (1010353-98.2015.8.26.0053), a companhia alegou que sua atividade não configura prestação de serviços, mas locação de bens móveis e, portanto, não está sujeita à tributação pelo imposto municipal.

De acordo com o advogado que patrocinou a ação, Jayr Gavaldão, do escritório Duarte Garcia Advogados, os autos de infração da fazenda municipal pela falta de pagamento do tributo nos últimos quatro anos somam cerca de R$ 20 milhões. “Por meio de uma minuciosa perícia realizada com especialista em telecomunicações, conseguimos demonstrar que se trata de um mero contrato de locação, cujos detalhes estão estritamente relacionados à própria torre, e não aos serviços de telefonia celular oferecidos aos clientes da operadora”, afirma o advogado.

É o primeiro processo que se tem conhecimento sobre a matéria, o que, na opinião do advogado, poderia indicar que a prefeitura estaria “testando” uma tese para cobrar o imposto das proprietárias de torres para telefonia celular. “Caso fosse acatada pelo tribunal, o impacto na arrecadação seria relevante, considerando o número expressivo de empresas que atuam nessa área na cidade de São Paulo”, acredita.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Município informou que a atividade não é uma simples cessão de posse da antena. “Há uma atividade complexa por trás da cessão da tecnologia das antenas, que envolve diversas obrigações para viabilizar o uso de infraestrutura de telecomunicação pelo tomador do serviço”, informou.

O Fisco lavrou vários autos de infração contra a empresa, cobrando ISS a uma alíquota de 5% incidentes sobre supostos serviços de manutenção de máquinas e outros aparelhos, além de assessorias de qualquer natureza, conforme itens 14.01 e 17.01 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 13.701/03. Para a prefeitura, além da locação da infraestrutura física, a companhia se responsabiliza por toda a parte de assessoria técnica às empresas clientes, o que gera a tributação pelo ISS.

Para afastar a cobrança, a empresa usou como argumento a Súmula Vinculante nº 31, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de bens móveis. Advogados tributaristas chamam a atenção, porém, para a mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgados sobre o assunto.

Kiyoshi Harada, do Harada Advogados, afirma que depois da ampliação da lista de serviços sujeitos ao pagamento do imposto, conforme a Lei Complementar n° 157, é preciso reinterpretar a Súmula Vinculante 31. Pela nova leitura, diz, não deve haver cobrança de ISS sobre bens móveis apenas nos casos de “pura” locação. “É o caso da locação de guindaste. Se a empresa locatária possui um técnico especializado para operar o equipamento, não há incidência do imposto”, compara.

Por Sílvia Pimentel | De São Paulo

Fonte : Valor – 17/01/2018.

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