quinta-feira, 11 de maio de 2017

STJ DECLARA IMPOSSIBILIDADE DE BEM DE FAMILIA PARA PAGAR HONORARIOS

4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível penhorar bem de família para o pagamento de honorários advocatícios. O julgamento foi concluído nesta terça-feira (09/5), após voto de desempate do ministro Marco Buzzi. O placar ficou em 3 votos a 2.



O julgamento estava dividido, com dois ministros favoráveis à possibilidade da penhora para quitar a dívida e outros dois contrários. Com o resultado, o tribunal manteve sua interpretação a respeito do princípio da impenhorabilidade do bem de família, mecanismo que preserva a dignidade do devedor.

Em seu voto, Buzzi entendeu que o crédito decorrente de honorários advocatícios, inclusive sucumbenciais, não se equipara à pensão alimentícia – que é quando existe uma exceção à regra da impenhorabilidade.

A interpretação de Buzzi é a de que honorários advocatícios não são um tipo de verba alimentar. Ele aderiu à divergência inaugurada pelo ministro Raul Araújo, para quem a pensão alimentícia não se confunde com prestação alimentícia.

Araújo foi acompanhado pela ministra Isabel Gallotti. Por isso, irá escrever o acórdão do REsp 1.361.473/DF.

“Penso que a prestação alimentar é um gênero e pensão alimentícia está compreendida neste gênero. As exceções não podem ser interpretadas de forma extensiva”, afirmou Gallotti ao votar no dia 02/5.

De acordo com ela, a pensão alimentícia – seja ela decorrente do direito de família ou de ato ilícito – tem a característica de ser prestação periódica. “Honorários de advogado, embora tenham natureza de prestação alimentar, não são pagos sob modalidade de pensão alimentícia”.

Assim, foi dado provimento ao recurso especial.

Tese vencida
O relator inicial do caso, ministro Luís Felipe Salomão, defendia que “parece clara a possibilidade da penhora parcial do bem de família quando a execução for movida por credor de prestação alimentícia”.

Isto porque, para ele, a prestação alimentícia não se restringe à de natureza familiar – se estende aos honorários advocatícios contratados ou pela sucumbência. Salomão argumenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) foi quem passou a reconhecer a natureza alimentar dos honorários, seguindo a Súmula Vinculante 47.

Na proposta de Salomão, a penhora parcial do bem de família deveria ser limitada a 50 salários mínimos. Ele foi acompanhado pelo ministro Antônio Carlos Ferreira para negar provimento ao recurso especial.

FONTE STJ

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