terça-feira, 11 de outubro de 2016

RFB- IMPOSTO DE RENDA- LUCRO PRESUMIDO- LOTEAMENTO

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: LOTEAMENTO. PARCERIA. PROPRIETÁRIO DA TERRA. LUCRO PRESUMIDO.


A participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento, estipulada em contrato de parceria, deverá ser adicionada à receita bruta do proprietário da terra, para fins de apuração do imposto com base no lucro presumido. O percentual de presunção será também aplicado sobre a participação proporcional nos juros de mora e nas multas por inadimplemento decorrentes da comercialização dos imóveis, desde que apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15 da lei nº 9.249, de 1995; art. 34 da Lei nº 11.196, de 2005; arts. 410 a 414 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST nº 15/1984.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: LOTEAMENTO. PARCERIA. PROPRIETÁRIO DA TERRA. LUCRO PRESUMIDO.

A participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento, estipulada em contrato de parceria, deverá ser adicionada à receita bruta do proprietário da terra, para fins de apuração da contribuição com base no lucro presumido. O percentual de presunção será também aplicado sobre a participação proporcional nos juros de mora e nas multas por inadimplemento decorrentes da comercialização dos imóveis, desde que apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15 da lei nº 9.249, de 1995; art. 34 da Lei nº 11.196, de 2005; arts. 410 a 414 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); Parecer Normativo CST nº 15, de 1984; e art. 49 da IN SRF nº 93, de 1997.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: LOTEAMENTO. PARCERIA. PR OPRIETÁRIO DA TERRA. REGIME CUMULATIVO. A participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento, estipulada em contrato de parceria, deverá ser adicionada à receita bruta do proprietário da terra, para fins de apuração da contribuição. Os juros de mora e as multas recebidos em decorrência da venda das unidades imobiliárias do empreendimento, mesmo que decorrentes de inadimplemento, compõem a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98; art. 8º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; arts. 410 a 414 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST nº 15, de 1984. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: LOTEAMENTO. PARCERIA. PROPRIE TÁRIO DA TERRA. REGIME CUMULATIVO. A participação proporcional em preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento, estipulada no contrato de parceria, deverá ser adicionada à receita bruta do proprietário da terra, para fins de apuração da contribuição. Os juros de mora e as multas recebidos em decorrência da venda das unidades imobiliárias do empreendimento, mesmo que decorrentes de inadimplemento, compõem a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98; art. 10, II, da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 410 a 414 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST nº 15, de 1984.

Fonte: Normas – RFB

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