Em julgamento nesta quarta-feira (20/3), o Plenário do
Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de incidência de ICMS na base
de cálculo da PIS e Cofins em operações de importação. Os ministros analisaram
o Recurso Extraordinário 559.937 da União contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que, em 2007, já havia decidido pela ilegalidade da
cobrança.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli acompanhou o
entendimento da ministra Ellen Gracie (aposentada), relatora, ao negar o
recurso da União. Ele apontou que a regra em questionamento extrapola o artigo
149 da Constituição, ao determinar que as contribuições fossem calculadas não
só sobre o valor aduaneiro, mas ainda sobre o valor do ICMS e sobre o valor do
PIS e Cofins. O voto do ministro foi acompanhado de forma unânime.
A cobrança é prevista pela Lei 10.865/2004 e, segundo
cálculo do próprio governo federal, sua discussão envolve R$ 33,8 bilhões em
ações que tramitam em outros tribunais. O Supremo já havia reconhecido a
repercussão geral do recurso julgado nesta quarta. Assim, todos os processos
que estavam sobrestados voltam a tramitar normalmente e seus julgadores devem
seguir o entendimento firmado pelo STF.
O fisco argumentou que não há conceito constitucional de
valor aduaneiro, que pode ser dado pela lei, e que a incidência do ICMS em
operações de importação respeita o princípio da isonomia em relação à
tributação no mercado interno. Dias Toffoli apontou em seu voto que o princípio
da isonomia não pode justificar essa forma de tributação, deixando de atender
as limitações impostas pela Constituição.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá entrar com
Embargos de Declaração para que os efeitos da decisão sejam modulados apenas a
partir de agora e a União não corra o risco de ter de restituir os valores já
recolhidos.
O advogado Dalton Miranda, do Trench, Rossi e Watanabe
Advogados, se queixa de o pedido de modulação dos efeitos da decisão ser feito
só depois de o Supremo se posicionar sobre o caso. Para ele, a tendência é que
o STF module os efeitos favoravelmente à União. “Por sua jurisprudência, o
Supremo tem evitado onerar o Estado.” Ele se queixa de que a legislação foi mal
elaborada, e mesmo assim, a União deverá continuar com os valores que foram
pagos pelo contribuinte.
A decisão afeta as empresas que estão sujeitas ao regime de
cumulatividade do PIS e Cofins — e não podem ter os valores recolhidos
creditados. Na prática, seus custos de operação serão reduzidos.
A advogada Valéria Zotelli, do escritório Miguel Neto Advogados,
explica que a lei que institui a cobrança não foi derrubada. A partir de agora,
diz ela, as importadoras que tiverem de recolher impostos com o ICMS incidindo
sobre o PIS e Cofins poderão questionar judicialmente a cobrança para evitar
seu pagamento.
Para o advogado Fernando Vaisman, do escritório Almeida
Advogados, a decisão do Supremo pode ter um significado ainda maior. Ele aponta
que o entendimento da corte pode se repetir no julgamento da Ação Declaratória
de Constitucionalidade 18, que questiona a mesma incidência de ICMS nas
operações do mercado interno. “A decisão proferida hoje pelo STF pode ter um
impacto positivo aos contribuintes na discussão”, disse.
Fonte: Conjur
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