Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira
(3/12), a Lei 12.737 que tipifica crimes cometidos pela Internet como a invasão
de computadores, o roubo de senhas e de conteúdos de e-mails, a derrubada
proposital de sites,
entre outros. A lei entrará em vigor no dia 2 de abril de 2013.
As penas previstas variam de três meses a dois anos de
prisão, a depender da gravidade do caso. Os condenados podem ter a pena
aumentada em caso de agravantes, como obter benefícios financeiros
ou invadir dados de autoridades como o presidente da República ou de um dos
Poderes da República.
O texto prevê, por exemplo, pena de reclusão de seis meses a
dois anos e multa para quem obtiver segredos comerciais e industriais ou
conteúdos privados por meio da violação de mecanismo de segurança de
equipamentos de informática. Para quem produzir,
oferecer ou vender programas
de computadores que permitam a invasão - como os vírus de internet - a pena
varia entre três meses e um ano de prisão.
A norma foi batizada popularmente de Lei Carolina Dieckmann,
em referência ao caso que aconteceu com atriz em maio deste ano. A atriz foi
chantageada após ter seu computador invadido por hackers que roubaram fotos em
que ela aparece nua.
Fonte: DCI
LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos;
altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei
dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras
providências.
Art. 2o O Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes
arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir
dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores,
mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter,
adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita
do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem
ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa.
§ 1o Na mesma pena
incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou
programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida
no caput.
§ 2o Aumenta-se a
pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão
resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos
comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o
controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa,
se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do §
3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização
ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações
obtidos.
§ 5o Aumenta-se a
pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art. 154-B. Nos
crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação,
salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta
de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou
contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
Art. 3o Os arts. 266
e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico,
telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266.
........................................................................
§ 1o Incorre na mesma
pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública,
ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as
penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.”
(NR)
“Falsificação de documento particular
Art. 298.
........................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para
fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de
crédito ou débito.” (NR)
Art. 4o Esta Lei
entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012

0 comentários:
Postar um comentário