Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reforçou um entendimento crucial para o cenário tributário brasileiro ao julgar o Recurso Especial nº 2.034.975, tema representativo de controvérsia (Tema 1.191), e fixar a seguinte tese:
“Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.”
