terça-feira, 8 de setembro de 2015

RECEITA EDITAR NOVAS REGRAS SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL E RENDIMENTOS AUFERIDOS NOS MERCADOS FINANCEIROS E DE CAPITAIS

Foi publicada hoje a Instrução Normativa nº 1.585 ("IN 1.585/15"), visando consolidar as regras de tributação pelo Imposto de Renda ("IR") dos rendimentos e ganhos auferidos por investidores locais e estrangeiros em operações financeiras realizadas no país.

Composta por 103 artigos, a IN 1.585/15 revoga a Instrução Normativa nº 1.022, de 5.4.2010 ("IN 1.022/10"), altera algumas de suas orientações anteriores e consolida a legislação fiscal recentemente publicada. Em uma análise preliminar de suas disposições, destacamos abaixo alguns pontos de atenção.

Repasse de rendimentos a cotista de fundo de investimento equiparado a eventos de resgate ou amortização de cotas


Segundo o artigo 21 da IN 1.585/15, o administrador de fundo ou clube de investimento que repassar rendimentos (dividendos, JCP, juros etc) diretamente a seus respectivos cotistas fica responsável pela retenção do Imposto de Renda de Fonte ("IRF"). A retenção do IRF ocorrerá da mesma forma que se dá (i) o resgate de cotas, no caso de fundo aberto, ou (ii) a amortização de cotas, no caso de fundo fechado.

Nesse particular, cabe notar que a regulamentação anterior (artigo 22 da IN 1.022/10) previa expressamente que o repasse direto de dividendos aos cotistas de fundos de investimento era isento de tributação, ao passo que o repasse de JCP era tributado pelo IRF à alíquota de 15%.

Resta saber se o objetivo das autoridades fiscais com a regra em questão foi de efetivamente impor tributação ao repasse de dividendos a cotistas de fundo e clubes de investimento ou, caso contrário, se a natureza jurídica de tais distribuições de rendimentos deverá ser observada para fins fiscais, conforme a regra anterior. Esse ponto deverá gerar debates entre os participantes do mercado.

Introdução de regras fiscais específicas para novas modalidades de investimento

O artigo 51 da IN 1.585/15 dispõe que os rendimentos auferidos com investimentos em Certificados de Operações Estruturas ("COE") são tributados pelo IRF sob a sistemática de alíquotas regressivas (22.5% - 15%). A regra esclarece ainda que, na hipótese em que a liquidação do COE ocorrer por meio da entrega de ativos, inclusive por meio da entrega de ações, poderá ser considerado como custo de aquisição dos referidos ativos, o custo de aquisição do COE. Fica mantida a incidência do IRF sobre eventuais juros produzidos, que serão considerados distribuídos e tributados na data de liquidação do certificado. Perdas incorridas por investidores pessoa física com COE não podem ser compensadas contra ganhos de operações de renda variável, sendo que perdas incorridas por pessoas jurídicas com COE registrados de acordo com as normas do CMN são dedutíveis do lucro real.

Adicionalmente, a IN 1.585/15 traz disposições específicas acerca da tributação dos investimentos em debêntures de infraestrutura e dos CRIs e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios relacionados à captação de recursos para projetos de infraestrutura (artigo 48), além de incluir uma seção de Fundos de Índice de Renda Fixa (artigo 28) e fazer referência à tributação de investimentos estrangeiros na Letra Imobiliária Garantida (artigo 93).

Isenção de IR sobre ganhos de capital auferidos por pessoas físicas em investimentos em LCI, LCA, CRA, CRI, CDA/WA, CDCA e CPR


O artigo 44 da IN 1.022/10 previa a isenção do IR sobre rendimentos auferidos por investidor pessoa física no investimento feito nos ativos em referência, porém trazia previsão expressa no sentido de que ganhos de capital não estariam abarcados pela isenção (artigo 44, parágrafo único, inciso II).


Com o advento do artigo 55, parágrafo único, da IN 1.585/15, a isenção passa a contemplar expressamente os ganhos de capital auferidos por investidor pessoa física em decorrência da alienação ou cessão de tais ativos. Trata-se de um antigo pleito mercado, agora atendido pela Receita Federal.


Fundos de Investimento Imobiliário ("FII")
Em relação a FIIs, o artigo 36 da IN 1.585/15 esclareceu que os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas suas carteiras em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do "imposto sobre a renda na fonte" segundo as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.

Cabe notar que a regra em questão reproduz o disposto no artigo 16-A da Lei 8.668, de 25.6.1993 ("Lei 8.668/93"), corrigindo a redação do artigo 28 da IN 1.022/10, que não especificava que a tributação aplicável ao caso era restrita ao IRF, fato que suscitava interpretações distintas entre Fisco e contribuintes em determinadas situações, como, por exemplo, se deveria haver tributação ou não em relação a ganhos de capital auferidos por FIIs na alienação de cotas de outros FIIs.





Ainda sobre FIIs, o § 2º do artigo 40 da IN 1.585/15 estabelece datas para a verificação periódica do cumprimento dos requisitos regulamentares (artigo 40, § 1º, incisos I e II da IN 1.585/15) para que FIIs cujas cotas sejam negociadas em bolsa ou balcão organizado, com mais de 50 cotistas e cada um com menos de 10% do fundo, façam jus à isenção do IRF sobre rendimentos distribuídos a investidores pessoas físicas.

Ademais, cumpre salientar que as alienações de cotas de FIIs passam a constar expressamente como operações sujeitas à incidência do IRF à alíquota de 0,005%, nos termos do disposto no artigo 63 da IN 1.585/15.

Integralização de cotas de fundo mediante a entrega de ativos financeiros
O artigo 42 da IN 1.585/15, em linha com os dispositivos introduzidos pela Lei 13.043, de 13.11.2014 ("Lei 13.043/14"), impôs responsabilidade tributária ao administrador de fundo de investimento que receber ativos financeiros para fins de integralização de cotas.

O artigo 25 da IN 1.585/15 confere o mesmo regime de responsabilidade tributária acima mencionado às integralizações de cotas de Fundos de Índice de Ações mediante a entrega de ativos. Para essa situação, a regra anterior previa recolhimento por parte do próprio investidor.


Nova referência aos "paraísos fiscais"
Em sintonia com a evolução do conceito de regime de tributação favorecida (os chamados paraísos fiscais), a IN 1.585/15 não mais faz referência aos países que não tributem a renda ou o façam à alíquota inferior a 20%, e sim às jurisdições tratadas como "país com tributação favorecida", conforme a regra específica do artigo 24 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996, conforme alterada.



Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários
As regras pertinentes às operações de empréstimos de títulos e valores mobiliários também foram incluídas na IN 1.585/15. Em linhas gerais, os dispositivos (artigos 73 a 82) reproduzem a orientação da Lei 13.043/14 sobre a matéria, adicionando, entretanto, algumas disposições complementares.


Destaca-se, por exemplo, a previsão expressa de que o emprestador de ações pessoa jurídica não poderá deduzir da base de cálculo do IRPJ/CSL o valor correspondente a 15% (IRF) do valor bruto de JCP distribuído pela companhia emissora das ações emprestadas, caso a parte tomadora aliene as ações (artigo 74, § 5º).

Contudo, as regras de tributação de operações de empréstimos de títulos e valores mobiliários previstas na Lei 13.043/14 ainda contem aspectos não totalmente claros, os quais podem dar margem a interpretações diversas e que, infelizmente, não foram esclarecidos pela IN 1.585/15.



Regime fiscal especial para fundos soberanos
Por fim, o artigo 88 da IN 1.585/15 dispõe, de forma excepcional, que fundos soberanos de jurisdições consideradas países com tributação favorecida (paraísos fiscais) pela legislação brasileira poderão, ainda assim, usufruir do regime especial de tributação aplicável a investidores estrangeiros conforme as regras do CMN, embora em regra esse regime não seja aplicável a investidores provenientes de tais localidades. A norma ainda esclarece os atributos necessários para que determinado ente qualifique-se como fundo soberano (artigo 92, § 16).



Fonte: Pinheiro Neto

São Paulo: Sérgio Farina Filho, Marcelo Mazon Malaquias, Ricardo Luiz Becker, Luciana Rosanova Galhardo, Mauro Berenholc, Eduardo Carvalho Caiuby, Luiz Roberto Peroba Barbosa, Tércio Chiavassa, Marcelo Marques Roncaglia, Giancarlo Chamma Matarazzo, Flávio Veitzman, Jorge N. F. Lopes Jr e Cristiane I. Matsumoto Gago.


Rio de Janeiro: Carlos Henrique T. Bechara, Marcos de Vicq de Cumptich e Emir Oliveira.


Colaboraram com esta edição: Flávio Veitzman, Jorge N. F. Lopes Jr. e Andre Duarte Montuori

0 comentários:

Postar um comentário

 
;