quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

STF - Não houve modulação dos efeitos de decisão sobre imunidade de filantrópicas

A União sofreu uma derrota bilionária no Supremo Tribunal Federal (STF). A maioria dos ministros da Corte rejeitou a modulação de efeitos, requerida pelo Executivo, da decisão do STF que considerou inconstitucionais as regras necessárias para a concessão de imunidade tributária às entidades filantrópicas. Dessa forma, permanece o entendimento de que não existe lei específica prevendo contrapartidas para as filantrópicas obterem o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas), que lhes dá acesso à imunidade. Basta que elas cumpram os requisitos exigidos pelo Código Tributário Nacional. O julgamento, feito de forma virtual, encerrou-se em 5 de fevereiro. 


A modulação foi requerida pela União sob o argumento de que a decisão traz grande impacto fiscal aos cofres públicos e compromete a segurança orçamentária. Segundo nota técnica da Receita Federal, a estimativa de impacto é de R$ 5,9 bilhões anuais e R$ 29,4 bilhões em cinco anos. A União também declarou que a decisão gera consequências para o sistema de certificação, podendo comprometer a oferta de serviços de educação e assistência social.

Em março de 2020, o STF considerou inconstitucionais dispositivos da Lei 12.101/2009, que dispunha sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social. Na época, a Corte entendeu que as regras e a definição das contrapartidas a serem observadas pelas entidades filantrópicas para a imunidade tributária deveriam ser feitas por lei complementar, e não por lei ordinária. 


A União, entretanto, embargou a decisão e pediu que os efeitos da inconstitucionalidade ficassem suspensos até a edição de lei complementar sobre o tema. A União pediu ainda esclarecimentos caso o pedido fosse negado. Entre as dúvidas trazidas estão se o julgado interrompe imediatamente os programas de financiamento estudantil em andamento, se as certificações já emitidas devem ser revistas e se as entidades beneficentes que tiveram a certificação indeferida nos últimos anos podem pedir a devolução dos tributos pagos.

No STF prevaleceu o entendimento do ministro Marco Aurélio, que divergiu do relator, Gilmar Mendes, e votou pela não modulação dos efeitos da decisão. Para Marco Aurélio, que não respondeu às dúvidas da União, “norma inconstitucional é natimorta”. Os ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli o acompanharam. 

Gilmar Mendes, por outro lado, acolheu o pedido da União e votou para que a inconstitucionalidade não tivesse eficácia até que o Congresso editasse uma lei complementar que disciplinasse a imunidade para as entidades. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou Mendes. 

O ministro Luís Roberto Barroso abriu uma segunda divergência. Para ele, poderia haver a modulação dos efeitos. No entanto, ele divergiu de Gilmar quanto à ausência de prazo para que o legislador edite nova lei complementar. Por isso, Barroso sugeriu a data de 18 meses após a publicação da ata de julgamento do acórdão dos embargos de declaração. Os ministros Nunes Marques e Luiz Fux acompanharam o raciocínio de Barroso. 



Processo: ARE 1294969

Partes: Município de São Paulo e Drausio Ferreira Lemes e outros

Relator: Luiz Fux

Há maioria formada entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para reafirmar a jurisprudência da Corte de que o ITBI não incide sobre a cessão de direitos de imóveis. Segundo o ministro presidente, Luiz Fux, a crescente demanda relacionada ao assunto levou à necessidade de reafirmar a posição do STF e evitar insegurança jurídica. O caso foi analisado no tema 1124 como repercussão geral e, no mesmo julgamento, os ministros também votaram a tese a ser reafirmada. 


Dessa forma, neste caso específico, além de reconhecer a repercussão geral da matéria, os ministros acolheram a proposta do ministro relator de julgar o mérito reafirmando a jurisprudência do Supremo. Fux propôs a seguinte tese: “o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante registro”. 

Segundo os autos, o município de São Paulo defendeu a validade da cobrança do ITBI sobre a cessão dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda. Na análise do município, é irrelevante a necessidade de registro em cartório. 

Em seu voto, Fux afirma que “a jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida”. Na visão do ministro, a obrigação tributária surge com a transmissão da propriedade imóvel.

Seis ministros acompanharam o relator pela repercussão geral: Marco Aurélio, Roberto Barroso, Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber e Alexandre de Moraes. Os demais ainda não se manifestaram. Em relação à reafirmação da jurisprudência, entre os que já se manifestaram, apenas o ministro Marco Aurélio votou de forma contrária ao ministro Fux. A votação segue aberta em sessão virtual até 11 de fevereiro. 


fonte: JOTA PRO

0 comentários:

Postar um comentário

 
;