terça-feira, 3 de maio de 2016

São Paulo - ISS SOBRE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO

A Secretaria de Finanças do Município de São Paulo editou o Parecer Normativo n. 2, publicado em 27.04.2016, para determinar a incidência de ISS sobre a exportação de serviços. A Lei nº 13.701, de 2003, dispõe que incide o imposto nos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado se verifique no país, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Mas não conceitua resultado.


Já o referido Parecer inova e conceitua “resultado”, de forma extensiva e ilegal, como sendo: 

-a própria realização da atividade descrita na lista de serviços do artigo 1º da Lei n.° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sendo irrelevante que eventuais benefícios ou  decorrências oriundas  dessa atividade  sejam fruidos  ou  verificados  no exterior ou por residente no exterior  (art. 1o. do PN n.2).

O § 1º do PN reforça que "o  resultado aqui se verifica quando a atividade descrita na referida Lista de Serviços se realiza no Brasil."

 ssim, alertamos nossos clientes para o fato de que, mesmo ilegal tal Parecer Interpretativo,  a Secretaria de Finanças de São Paulo passa e EXIGIR o recolhimento do ISS para todos os serviços listados vendidos ao exterior mas desenvolvidos e realizados no Brasil, mesmo que pagos, entregues e fruídos no exterior.

Eventuais divergências terão que ser resolvidas no Poder Judiciário que, em princípio, em posição incoerente e controversa, vai na mesma direção do PN n. 2 da PMSP.  No julgamento do O REsp n. 831.124 - RJ, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça adotou resultado do serviço como sua conclusão. Ou seja, o STJ adotou como o local do resultado o lugar em que o serviço se encerrou independente de sua utilidade ou fruição.  No caso específico, que tratava de serviço de reparo de uma turbina de avião, desconsiderou-se o fato da turbina ser encaminhada a um avião no exterior, mas adotou-se como critério a conclusão do reparo em solo brasileiro.

fonte:  Miriam Tavares/ Consultora da AGK Corretora de Câmbio S.A.


PARECER NORMATIVO 2 SF, DE 26-4-2016
(DO-MSP DE 27-4-2016)

INCIDÊNCIA – Normas – Município de São Paulo

Fazenda Municipal esclarece sobre o ISS incidente nos serviços desenvolvidos no Brasil
O imposto incide sobre os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior, sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior.
Não se considera exportação de serviço a mera entrega do produto dele decorrente, tais como relatórios ou comunicações, bem como procedimentos isolados realizados no exterior que não configurem efetiva prestação dos serviços no território estrangeiro.

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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n.° 2015-0.228.754-0,
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Federal n.° 116, de 31 de julho de 2003, reeditado em âmbito municipal com o parágrafo único do artigo 2º da Lei n.° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a incidência do ISS nos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior, e considerando a existência de divergências quanto ao significado do termo resultado.
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se “resultado”, para fins do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n.° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a própria realização da atividade descrita na lista de serviços do artigo 1º da Lei n.° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior.
§ 1º O resultado aqui se verifica quando a atividade descrita na referida Lista de Serviços se realiza no Brasil.
§ 2º Não se considera exportação de serviço a mera entrega do produto dele decorrente, tais como relatórios ou comunicações, bem como procedimentos isolados realizados no exterior que não configurem efetiva prestação dos serviços no território estrangeiro.
§ 3° No caso de serviços de duração continuada, considera-se proporcionalmente realizada a prestação dos serviços com o cumprimento da sua etapa mensal.
Art. 2º Este Parecer Normativo, de caráter interpretativo, revoga as disposições em contrário, especialmente as Soluções de Consulta emitidas antes da data de publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
Fonte: COAD

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